SóProvas


ID
1879498
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma discussão, Theodoro, inimigo declarado de Valentim, seu cunhado, golpeou a barriga de seu rival com uma faca, com intenção de matá-lo. Ocorre que, após o primeiro golpe, pensando em seus sobrinhos, Theodoro percebeu a incorreção de seus atos e optou por não mais continuar golpeando Valentim, apesar de saber que aquela única facada não seria suficiente para matá-lo.

Neste caso, Theodoro

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente não encerra os atos de execução do seu intento.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente encerra os atos de execução do seu intento.

    Theodoro optou por não mais continuar golpeando Valentim, apesar de saber que aquela única facada não seria suficiente para matá-lo.

  • Alternativa correta: B

    Pois, existirá a Desistência Voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer. Respondendo pelos atos já praticados, neste caso Lesão Corporal. Usando a expressão de Liszt, há "uma ponte de ouro" para o agente retroceder. (Mirabete, Manual de Direito Penal, 2015)

     

  • IMPORTANTE: Há muita controvérsia sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Não há uniformidade de pensamento, alguns autores ora dizem que eles afastam a tipicidade, ora a culpabilidade, ora seria causa pessoal de exclusão de pena etc. Todavia, a doutrina clássica (majoritária) diz que esses institutos excluem a tipicidade, pois afasta norma de extensão do art. 14 do CP . A posição adotada pelo professor Luiz Flávio Gomes é de que ambos os institutos são causas de impunibilidade da tentativa iniciada (causas excludentes da punibilidade da tentativa iniciada). Afetam a pena (que desaparece), ou seja, o crime (fato típico e antijurídico) não chega a se transformar em fato punível.

    Quando o artigo 15 do CP diz que o agente "só responde pelos atos já praticados" isso significa que não responde ou que deixa de ser punível a tentativa iniciada. O "só responde" tem o sentido do "só são puníveis" os atos já praticados (ficando então impunível a tentativa iniciada).

    Alternativa ----B

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    CPDesistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O art. 15 trata da tentativa qualificada (ou abandonada), dividida em duas espécies: desistência voluntária (1ª parte) e arrependimento eficaz ou resipiscência (2ª parte). Para diferenciar os dois institutos, temos que recordar as etapas do caminho percorrido pelo crime (iter criminis): cogitação, preparação, execução e resultado.

    Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex.: depois de escalar muro da casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor).

    ATENÇÃO: exige-se voluntariedade, não espontaneidade.

    Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido).

    ATENÇÃO: o arrependimento deve ser eficaz.

    Em ambos os casos não há tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados (violação de domicílio, no primeiro exemplo, e lesão corporal, no segundo).

    ATENÇAO: os crimes formais e os de mera conduta são incompatíveis com o arrependimento eficaz, pois se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalístico).

    Predomina na doutrina que a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é de causa pessoal extintiva da punibilidade (Nélson Hungria e Aníbal Bruno, dentre outros). Há também corrente que entende que a natureza jurídica é ele causa
    excludente da tipicidade
    (José Frederico Marques e Heleno Cláudio Fragoso).

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA. O arrependimento puro e simples não afasta a responsabilidade penal do agente. Eventualmente, poderá ser considerado circunstância atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal) quando da dosimetria da pena pelo juiz:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    As alternativas C e D estão INCORRETAS. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    Especificamente no caso descrito na questão, se Theodoro tivesse dado uma facada em Valentim, podendo dar mais, mas não querendo, tomasse as providências para que Valentim fosse socorrido e não morresse, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados. 
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    A alternativa B está CORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Conforme mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • sem copia e cola, bem simples e direto, a confusão do candidato pode acontecer entre a desistência voluntária e arrependimento eficaz, vejamos:

    DESISTENCIA VOLUNTÁRIA= o agente tem a chance de continuar mas desiste 

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= o agente já concluiu toda a ação criminosa, mas se arrepende e faz alguma coisa para que a situação não se agrave mais 

  • A - INCORRETA -  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    B - CORRETA - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    C- INCORRETA - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    D- INCORRETA - Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • Ambas as hipóteses (arrependimento eficaz e desistência voluntária) são chamadas de 'ponde de ouro', pela qual o agente regressa nas fases do 'iter criminis', de forma a responder somente pelos atos até então praticados (tentativa qualificada).

  • Desistência Voluntária - O indivíduo inicia o ato executório, mas antes de terminar a execução ele interrompe a prática desses atos, por vontade própria, impedindo a consumação. (Responde pelos atos já praticados)

     

  • A alternativa A está INCORRETA. O arrependimento puro e simples não afasta a responsabilidade penal do agente. Eventualmente, poderá ser considerado circunstância atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal) quando da dosimetria da pena pelo juiz:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    As alternativas C e D estão INCORRETAS. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    Especificamente no caso descrito na questão, se Theodoro tivesse dado uma facada em Valentim, podendo dar mais, mas não querendo, tomasse as providências para que Valentim fosse socorrido e não morresse, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados. 
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

    A alternativa B está CORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Conforme mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

  • DICA: 
    Eu desisto daquilo que estou fazendo! (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)
    Eu me arrependo daquilo que já aconteceu. (ARREPENDIMENTO EFICAZ)

    Em ambos os casos, o réu respondde pelos atos já praticados.

  • Desistência voluntaria: é um parar, estava praticando o ato, mas não quero mais prosseguir “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução....” eu posso prosseguir, eu posso executar mas resolvo parar. Ex.: A dá duas facadas na vitima que não são letais e esta começa a implorar pela vida e A desiste.

    Arrependimento eficaz: se ele é eficaz o resultado não vai ocorrer, é um novo fazer, com o intuito de impedir a consumação ex.: A dá veneno para B tomar, e logo em seguida quando o veneno começa a fazer efeito dou o antídoto e B fica bem, Ou, A dá duas facadas e desiste e leva B no hospital ou tenta parar o sangramento. É uma nova conduta para impedir que o resultado se produza.

    Arrependimento posterior : é se arrepender daqui que já aconteceu. ex.: A envenena B e se arrepende mandando B tomar o antídoto, porém B querendo vê A se ferrar ou que já tivesse com pensamentos suicidas se aproveita da situação e se nega a tomar o antídoto, vindo a obito.

     

     

  • DICA: 
    Eu desisto daquilo que estou fazendo! (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)
    Eu me arrependo daquilo que já aconteceu. (ARREPENDIMENTO EFICAZ)

  • desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

     

     

    a desistência seja voluntária, mas não espontânea,.se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal.

    o agente continue sendo dono de suas decisões'".

     

     

    'Fórmula de Frank'. : 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

     

     

    Conforme mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

  • Gabarito B

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal.

    Desistência voluntária: consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

     

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

  • Poxa, jurei que era a D), pois o enunciado da questão deixa bem claro que Theodoro tinha intenção de matar a vítima, ou seja o dolo é escancarado.

  • Complementando, gente!

    Código Penal

    Desistência voluntária e arrependimento

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Portanto, gabarito B.

  • Código Penal

    Desistência voluntária e arrependimento

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Portanto, gabarito B.

  • Seria arrependimento eficaz se Theodoro tivesse praticado “todos os atos executórios” e antes de sua consumação ele socorre-se a vítima e conseguisse salvá-la. Como ele desistiu após uma única facada que sabia não ser capaz de concretizar o homicídio, houve desistência voluntária.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    CPDesistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O art. 15 trata da tentativa qualificada (ou abandonada), dividida em duas espécies: desistência voluntária(1ª parte) e arrependimento eficaz ou resipiscência (2ª parte). Para diferenciar os dois institutos, temos que recordar as etapas do caminho percorrido pelo crime (iter criminis): cogitação, preparação, execução e resultado.

    Na desistência voluntária o agente, voluntariamenteabandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex.: depois de escalar muro da casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor).

    ATENÇÃO: exige-se voluntariedade, não espontaneidade.

    Já no arrependimento eficazapós serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido).

    ATENÇÃO: o arrependimento deve ser eficaz.

    Em ambos os casos não há tentativarespondendo o agente apenas pelos atos já praticados (violação de domicílio, no primeiro exemplo, e lesão corporal, no segundo).

    ATENÇAO: os crimes formais e os de mera conduta são incompatíveis com o arrependimento eficaz, pois se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalístico).

    Predomina na doutrina que a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é de causa pessoal extintiva da punibilidade (Nélson Hungria e Aníbal Bruno, dentre outros). Há também corrente que entende que a natureza jurídica é ele causa

    excludente da tipicidade (José Frederico Marques e Heleno Cláudio Fragoso).

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Desistência voluntária: Quando voluntariamente, o agente abandona sua intenção quando a está executando.

    Arrependimento eficaz: Tentou executar de todas as formas, mas por não conseguir, busca impedir o evento.

    Gabarito= B

  • Código Penal, art. 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Na TENTATIVA o agente "quer", mas "não pode".

    Na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o agente "pode", mas "não quer".

  • Neste caso ocorreu o que se chama de “desistência voluntária”, pois o agente, mesmo podendo prosseguir na execução do delito, voluntariamente desiste de dar continuidade. Neste caso, nos termos do art. 15 do CP, o agente responde apenas pelos atos até então praticados, ou seja, pelos resultados até então efetivamente obtidos, que são as lesões corporais provocadas na vítima, desprezando-se o dolo inicial (que era de matar).

  • Desistência voluntária: O agente começa a execução, mas por vontade própria desiste e não consuma o crime.

    Arrependimento eficaz: O agente realiza o crime, mas se arrepende logo em seguida e pratica, espontaneamente, atos capazes a consumação do delito.

    Tentativa: O agente quer realizar o crime, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade.

    GABARITO: LETRA B

  • Desistência voluntária: O agente começa a execução, mas por vontade própria desiste e não consuma o criem.

    Arrependimento eficaz: O agente realiza o crime, porém se arrepende logo em seguida e pratica,

    espontaneamente, atos capazes de evitar a consumação do delito. Por exemplo ,leva o cara ferido para o hospital, pede ajuda, etc.

    Tentativa: O agente quer realizar o crime, no entanto, não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Para quem confunde os institutos:

    Na desistência voluntária → Desiste de prosseguir voluntariamente na execução do crime

    ( Só responde pelos atos praticados )

    Fórmula de Frank : Posso continuar, mas não quero

    Tentativa - Quero continuar, mas não posso  

    No Arrependimento eficaz → Esgoto os atos executórios, mas impeço a consumação do crime.

    ( Só responde pelos atos praticados )

  • DICA: sempre observe a VONTADE DO AGENTE.

  • Desistência voluntária o agente INICIA, mas se arrepende e CESSA a conduta. (Gabarito)

    Arrependimento Eficaz o agente INICIA e COMPLETA a execução da conduta, mas se arrepende e toma as medidas necessaria para que o resultado inicial não ocorra.

    Arrependimento Posterior - O agente repara o dano por COMPLETO ou restitui a coisa. Lembrando que o arrependimento posterior não exclui o crime, pois este já se consumou, todavia ele atenua a pena OBRIGATÓRIAMENTE, quando nos crimes não há violência nem grave ameaça. E deve ser feito antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Bons Estudos.

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/93a40161-f8

    Por que essa tem o gabarito diferente desta questão? Não entendo, a impressão que dá é a de que, dependendo do criador da questão, é um instituto ou outro...

  • TENTATIVA :O agente não consuma o delito por circunstancias alheias a sua vontade. QUERO MAS NÃO POSSO.Responderá o agente pela crime consumado diminuído de 1 a 2/3.(O AGENTE É IMPEDIDO DE REALIZAR O CRIME)

    DESISTENCIA VOLUNTÁRIA. O agente antes de esgotar os atos executórios desiste de prosseguir com o delito: POSSO MAS NÃO QUERO!Responde pelo resultado, ou seja pelos atos praticados e não pela tentativa,porque ele simplesmente abandonou o intento criminoso.(ABANDONA A EXECUÇÃO)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente esgota os meios executórios, mas evita o que o resultado se consume,ou seja empenha-se de modo eficaz para que o resultado não ocorra.Exemplo: dá um tiro na vítima, mas a leva para o hospital evitando que ela morra, responderá pelo resultado.Se a vítima morrer não será eficaz então responderá pela tentativa.

    Arrependimento posterior: Após o cometimento do fato se o crime foi cometido:

    sem violência ou grave ameça a pessoa

    reparado o dado ou restituída a coisa

    até o recebimento da denuncia ou queixa

    o agente será beneficiado com a redução da pena de 1 a 2/3.

    Obs se já houver sido recebido a denuncia antes da prolação da sentença o agente poderá ser beneficiado com a atenuante do art. 65 do CP

    b) Procurado por sua espontânea vontade e com eficiência,logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ,ou ter antes do julgamento reparado o dano.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - DESISTIR DA EXECUÇÃO – NÃO PRECISA TER ENCERRADO TODOS OS MEIOS PARA A EXECUÇÃO

     

    EX: DÁ UMA FACADA E DESISTIR, MESMO SABENDO QUE AQUELA FACADA NÃO MATA

     

    RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - EXECUÇÃO SEM COSUMAÇÃO

     

    - É NECESSÁRIO QUE TODOS OS MEIOS PARA A CONSUMAÇÃO TENHAM SIDO TOMADOS

     

    EX: DÁ 10 FACADAS E LEVA PARA O HOSPITAL, SALVANDO A VIDA

     

    RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS

     

     ARREPENDIMENTO  POSTERIOR - REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

     

    - SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA REPARADO O DADO OU RESTITUÍDA A COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

    REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 A 1/6

     

     

    BONS ESTUDOS!

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 

    Neste caso ocorreu o que se chama de “desistência voluntária”, pois o agente, mesmo podendo prosseguir na execução do delito, voluntariamente desiste de dar continuidade. Neste caso, nos termos do art. 15 do CP, o agente responde apenas pelos atos até então praticados, ou seja, pelos resultados até então efetivamente obtidos, que são as lesões corporais provocadas na vítima, desprezando-se o dolo inicial (que era de matar). 

  • Só para contribuir para com os comentários, de forma resumida:

    • a) o crime existe, mesmo que haja arrependimento do autor, bem como será responsabilizado pelas ações executadas.

    • b) é o gabarito da questão, que trata do instituto da desistência voluntária, caracterizada pelo início da ação, a qual tinha intuito de MATAR o seu inimigo, também presente o elemento subjetivo do DOLO no seu intento, mas alguma coisa aconteceu e o autor, por sua VONTADE, mudou de ideia, não desejando mais o resultado MORTE, como o DOLO mudou completamente, a morte da vítima já não é mais desejada, daí, ele cessa os atos por sua espontânea vontade e não finaliza a sua ação, de forma que responderá pelo atos já executados.

    • c) não é caso de arrependimento eficaz, se caso fosse, o autor teria executado TOTALMENTE a ação, não teria PARADO no início/meio da execução, teria ido até o fim, e essa é a sutil diferença entre a desistência e o arrependimento eficaz.

    • d) não é caso de tentativa, porque na tentativa o DOLO que era MATAR, não poderia ter mudado, já que na tentativa, o intuito final não acontece porque CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à vontade do autor, impedem que o resultado morte aconteça. Mas o resultado morte é ainda pretendido pelo autor, só não ocorreu, porque coisas alheias a vontade do agente, atrapalharam o seu intento. E não foi este o caso da questão aqui.

    Em suma, os institutos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, se assemelham quanto a VONTADE/DOLO do autor que muda do início da sua pretensão quanto ao resultado, e por ESPONTÂNEA VONTADE do autor, ele DECIDE pôr um fim aquela VONTADE/DOLO inicial. E a linha tênue entre a desistência e o arrependimento eficaz, consiste quanto parar ação ou continuar até o final. Quando o agente não continua os atos executórios do crime, pode-se dizer que no momento que ele para e não continua a ação, estamos diante da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, a qual, por vontade própria DESISTIU de seu intento original, de forma que nem sequer concretizou a ação. Já no arrependimento eficaz, o autor vai ATÉ O FIM, realiza TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, mas ao ver o resultado alcançado, se ARREPENDE e tenta reverter a situação, caso ele consiga, será eficaz, como por exemplo, leva a vítima ao hospital e por socorrê-la a tempo, MUDA o resultado que seria a morte, daí, tem-se o arrependimento eficaz, ao ponto que reverteu a situação e deste arrependimento constatou-se como EFICAZ.

  • A)não responderá por crime algum, diante de seu arrependimento.

    Alternativa incorreta. Não houve arrependimento, mas sim desistência. Além disso, em ambos os casos, o agente responde pelos atos já praticados, que no caso em tela, trata-se de lesão corporal.

     B)responderá pelo crime de lesão corporal, em virtude de sua desistência voluntária.

    Alternativa correta, nos termos do artigo 15, do CP/1940.

     C)responderá pelo crime de lesão corporal, em virtude de seu arrependimento eficaz.

    Alternativa incorreta, visto que se trata de desistência voluntária e não arrependimento eficaz.

     D)responderá por tentativa de homicídio.

    Alternativa incorreta. Como houve uma desistência voluntária, o agente responderá pelo resultado alcançado, qual seja, a lesão corporal.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Importe conhecer a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz (artigo 15, CP/1940).

    Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução do crime antes de completar os atos necessários à consumação.

    Já no arrependimento eficaz, o agente pratica os atos necessários para a consumação e, após, tem uma nova conduta capaz de evitar a consumação (ação de salvamento).

  • a) RESPONDE SIM, MEU ANJO.

    b) Desistência voluntaria CABE pois parou no meio do ato a fim de evitar o resultado.

    c) Arrependimento eficaz não cabe pois ele não atuou para evitar o resultado, ou seja, deveria ter levado ao hospital e etc.

    d) tentativa de homicídio ocorreria se ele continuasse disparando facadas e no final ele não morresse, ou seja, ele continuasse agindo esperando o resultado homicidio.

  • Gabarito B

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza , só responde pelos atos já praticados. (CP)

    O agente responde apenas pelos atos até então praticados.

    Desistência voluntária (Art.15, CP)

    O agente voluntariamente desiste de seguir na execução.

    “Posso prosseguir, mas não quero”.

    O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.

    O agente só responde pelos atos já praticados.

    O crime não se consuma.

    Arrependimento Eficaz( Art.15, CP)

    O agente impede que o resultado se reproduza.

    O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.

    O agente só responde pelos atos já praticados.

    O crime não se consuma.