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A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O ato administrativo também pode ser anulado pelo Poder Judiciário
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Complementando...
Em primeiro lugar, cumpre frisar que, em decorrência dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, todo e qualquer ato administrativo, legitímo ou eivado de vícios, tem força obrigatória desde a sua expedição, produzindo normalmente os seus efeitos e devendo ser observado até que - se for o caso - venha a ser anulado, pela própria administração, de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário, se provocado.
[Gab. C]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos!
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GABARITO C
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
“Princípio da Autotutela: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 83)
STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
OBS: O Princípio da AUTOTUTELA permite que a administração REVEJA/REVOGUE seus atos por motivo de conveniência e oportunidade e também pode ANULAR atos ilegais. Não obstante, o PODER JUDICIÁRIO, quando provocado, também pode ANULAR atos ilegais da administração pública.
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É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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Gabarito: C
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação
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Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
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Motivo Coveniência e Oportunidade Ilegalidade
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Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
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Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
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Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
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Prazo Não há 5 anos
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A revogação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No caso de desfazimento de um processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)