SóProvas


ID
1879789
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
CONFERE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A LRF fixa limites para o endividamento de União, estados e municípios e obriga os governantes a definirem metas fiscais anuais e a indicarem a fonte de receita para cada despesa permanente que propuserem. A partir da LRF, prefeitos e governadores foram impedidos de criar uma despesa por prazo superior a dois anos sem indicar de onde virá o dinheiro. Em relação aos gastos com pessoal, marque o item CORRETO:

Alternativas
Comentários
  •  § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

     

    Gabarito C

  • Não conheço nenhum artigo da LRF que fale em prisão. A LRF não estabelece isso. Acredito que essa questão deveria ser anulada.

     

    Alguém discorda?

     

  • Foi retirado no literal deste link:

     

    http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/contas-publicas/realidade-brasileira/lrf-lei-de-responsabilidade-fiscal-os-limites-para-o-endividamento-de-uniao-estados-e-municipios-e-as-metas-fiscais-anuais.aspx

     

    A) Já para combater os expressivos aumentos de gastos em anos de eleição, a LRF proíbe o aumento das despesas com pessoal nos seis meses anteriores ao fim do ­mandato e a oferta de receitas futuras como garantia para empréstimos, as famosas operações com antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato.

     

    B) Uma das principais novidades da LRF foi a fixação de limites para os gastos com pessoal. Na esfera federal, o limite máximo para gastos com pessoal é de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60% da RCL.

     

    D) Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a LRF proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.

  • Achei a questão mal formulada, porém por eliminação se chega a letra C. O artigo 73 da LRF (transcrito abaixo) trata das infrações e suas sanções, de forma abrangente:

    "Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente."

     

  • Acho que o Ranger, Van, Thiago e outros nomes trocou a questão.

  • por que a alternativa A está errada?

  • Pessoal, retificando meu comentário.

    Tava resolvendo novamente as questões da LRF e percebi que a lei estabelece as sanções apresentadas na alternativa "C".

    Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

     

  • Gabarito C)

    Questão muito mal formulada, pois a LRF trata apenas de sanções a nível instituicional....

     

  • Essa é o tipo de questão que levanta dúvida quando a credibilidade da banca. 

  • A "alternativa a" está errada porque será considerado nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato (parágrafo único do Art. 21).

    Eu também discordo do gabarito da banca (alternativa c), que provavelmente foi fundamentado no artigo abaixo.

    Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

    Na minha humilde opinião, não é a LRF que estabelece prisão como cita a alternativa c.

    Bom, é questão de interpretação mesmo...

  • Q BIZARRO KKKKK

  • Gente que vergonha... questão mal elaborada, acerta pela exclusão e não faz o menor sentido. kkkkkkkk Tudo bem que tem o Art. 73, mas não é a LRF que estabelece. Outras bancas: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/2eb6b87f-b5

    Definem assim: a LRF não prevê em seu texto qualquer sanção de natureza penal (portanto prisão está fora do contexto), mas tão somente as chamadas Sanções Institucionais, de natureza político-administrativa, como proibição de receber transferências voluntárias. Ter que estudar para uma banca como Instituto Cidades com doutrina própria chega ser no mínimo espantoso.

  • Sigo os colegas, DISCORDO do gabarito da questão. A LRF no art. 73 fala que, dentre outras penalidades, as penalidades poderão ser apenadas através do Cód. Penal, porém, ela mesmo, a LRF, não trata de prisão.

  • Fazer questões aleatórias a gente se depara com um gabarito mais bizarro que o outro.