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ID
1880260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta acerca da acumulação de cargos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E

     

    A) Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos

            I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

     

    B) Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

     

    C)  Art. 118.§ 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     

    D)  Art. 118.   § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

     

    E)Art. 9o  Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • GABARITO = LETRA E.

     

    Lei 8.112, Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    [...]

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Gab e)

    Complementando o comentário do colega Mário, quanto a letra c:

     

    O entendimento do STJ é de que não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário. 

    Preceitua o art. 118 , § 3º , da Lei n. 8.112 /1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado (STJ REsp 1298503 DF)

     

    Bons Estudos.

  • Pessoal, acredito que o fundamento da letra a) seja o § único do art. 119

     

    Lei 8.112, art. 119: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    § único: O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

     

  • a) ERRADA. Art. 119 Lei 8.112/90: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva 

    § Único: O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica

     

    b) ERRADA. Se o servidor acumular licitamente dois cargos públicos e vier a acumular mais um em comissão, este servidor terá que abdicar de um dos cargos efetivos.

    Art. 120 Lei 8.112/90: O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

     

    c) ERRADA. Art. 118, §1º Lei 8.112/90: A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios

     

    d) ERRADA. Art. 118, §3º Lei 8.112/90: Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

     

    e) CERTA. Art. 9, § Único Lei 8.112/90: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade

  • 3873654844 vezes a mesma questão! O pessoal do QC, vamos prestar mais atenção na hora de produzir o arquivo a ser importado, vamos? 

  • Bom, fui procurar a resposta da letra "D" pois muitos colegam copiam o art da 8.112, mas esquecem que na lei 8.112 não tá falando que um empregado público pode acumular emprego público com cargo temporário na atividade... pois é...

     

    Coordenadoria da Segunda Turma

    (2030)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.503 - DF (2011/0300150-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    RECORRENTE : UNIÃO

    RECORRIDO : MARIA HELENA GONÇALVES TEIXEIRA

    ADVOGADO : GUSTAVO SCHULT JUNIOR E OUTRO (S)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 118, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990 E 6º DA LEI N. 8.745/1993. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.

    1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de a impetrante, servidora aposentada, poder cumular seus proventos com a remuneração proveniente de exercício de cargo temporário.

    2. A impetrante, ora recorrida, candidata aprovada em processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente, insurgiu-se contra ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da referida Pasta, o qual proferiu despacho informando a impossibilidade de sua contratação temporária, em razão de ela ser empregada pública aposentada da Embrapa, empresa pública federal, o que encontraria óbice no disposto no art. 6º da Lei n. 8.745/1993.

    3. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado.

    4. O art. 6º da Lei n. 8.745/1993 dispõe que "É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas". Não se extrai de sua redação nenhuma restrição aos servidores inativos.

    5. Inexistente expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria no RGPS, ainda que em emprego público, com remuneração de função pública, natureza de que se reveste o conjunto de atribuições exercidas por força de contratação temporária, há que se manter a segurança concedida.

    Recurso especial improvido.

    ACÓRDÃO

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

  • juro que já respondi essa mesma questao mais de 4 vezes em cada atualização. QUE SACO!!!! 

  • COMENTÁRIOS MERAMENTE OPINATIVOS.

     

    a) ERRADO. O servidor público poderá acumular cargo em comissão com remuneração adicional decorrente de participação em conselhos de sociedades de economia mista ou empresas pública.

     

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO:

    >> CC + CC interino

    CONDIÇÕES: Optar por uma das remunerações / Compatibilidade de horários

     

    >> CC + REMUNERAÇÃO ADICIONAL decorrente de participação em CONSELHOS de SEM/EP

     

    >> CE + CE (licitamente acumulados) + CC

    CONDIÇÃO: 1 CE + CC (compatibilidade de horários) OU SOMENTE CC

     

     

    b)  ERRADO. Na verdade, ele deverá se afastar de um dos cargos efetivos e exercer CC + 1 CE (se houver compatibilidade de horários) OU exercer somente o cargo em comissão.

     

    c) ERRADO. SE ESTENDE A TUDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (cargos, empregos, funções; em SEM, EP ou controladas)

     

    d) ERRADO.  Proventos de aposentadoria só poderão ser acumulados com exercício de cargo acumulável na atividade.

     

    e) CERTO. O servidor ocupante de cargo em comissão pode exercer interinamente cargo em comissão diverso, sem prejuízo das atribuições do cargo por ele regularmente ocupado. Já exliquei acima.

     

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

    ART. 9   Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no P.U. do art. 9º.

    P.U. Art. 9º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualemente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remunação de um deles durante o período da interinidade. 

  • Interinamente pode! 

  • Essa repetição é pra aumentar o número de questões disponíveis é? Tá ridículo isso! Só atrapalha! Eles sabem que numa prova como essa os conhecimentos básicos geralemnte sao comuns a todos os cargos e, mesmo assim, importam as questões dos conhecimentos comuns de todos eles. Qual o sentido? 

  • Gabarito: E   -    Muito bem explicado pelos colegas (amo este site)!

     

    Agregando conhecimento: 

     

    Lei 13.303/2016  (Lei das Estatais)

     

    Art. 20.  É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias. 

     

    A Cespe já cobrou este artigo (Q711915)! Alerta ligado!

  • Interinamente;

    De teor temporário ou provisório: o vice-presidente vai assumir interinamente as funções de presidente.

  • Gente as questões se repetem pq num concurso tem prova para analista, técnico... técnico adm, técnico disso, técnico daquilo e as vezes a mesma questão cai para cargos diferentes!  então eles colocam aqui as provas completas desses cargos e por isso se repete.

  • Art. 9º

    A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Há uma opçao chamada "notificar erro" fica na barra logo abaixo das assertivas da questão. Clicando lá, há uma pre-seleção na qual pode ser inserida a opçao "questão duplicada". É a melhor maneira de se manifestar contra questões repetidas, vão por mim. Bem melhor que nos fazer ter que clicar em "ver todos os XX comentários" para destrancar um feed gigante e dentro dele acharmos um comentário interessante em meio a tanto mimimi.

  • Gabarito: E.

    Quando à alternativa D, nós temos um caso de aplicação no atual Governo: Os militares aposentados que estão no INSS.

    Bons estudos!

  • E!

    Letra de lei pura:

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.        (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • O servidor ocupante de cargo em comissão pode exercer interinamente cargo em comissão diverso, sem prejuízo das atribuições do cargo por ele regularmente ocupado. Correto.

    Vide Art. 9, § Único Lei 8.112/90: 

  • O servidor ocupante de cargo em comissão não poderá perceber, adicionalmente, remuneração por eventual participação em conselhos de administração de empresa pública.

    • Comentário: segundo o art. 119 ,parágrafo único , o servidor por participar em conselho de administração e fiscal das empresas públicas e sociedade de economia mista(...) poderá receber adicional.

    O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos poderá ser investido em um terceiro cargo, em comissão, se houver compatibilidade de horários.

    • Comentário: o servidor será afastado de um dos cargos.

    A proibição de acumular cargos não alcança cargos dos quadros de entidades da administração indireta.

    • Comentário: alcança tanto os cargos da administração direta como os da administração indireta.

    Proventos de aposentadoria de emprego público não podem ser cumulados com o exercício de cargo temporário.

    • Comentário: há uma exceção, cargos que poderão ser acumulados, como de : dois professores, um cargo de professor com outro técnico, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

    O servidor ocupante de cargo em comissão pode exercer interinamente cargo em comissão diverso, sem prejuízo das atribuições do cargo por ele regularmente ocupado.