GABARITO A
Fonte: Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012
Art. 5o-A. A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas de rádiotaxi, bem como àquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados pessoas físicas, em nome da cooperativa, sem prejuízo de as cooperativas informarem na nota ou documento fiscal, o dispositivo legal que as ampare da dispensa, na forma do parágrafo 3o do art. 6o.
Parágrafo 1o. A dispensa de retenção prevista no caput se dará sem prejuízo da retenção do IR na fonte à alíquota de 1,5% sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.