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Nesta questão utiliza-se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ao invés da sindicância por tratar-se de uma denúncia contendo evidências documentais acerca da ocorrência de improbidade administrativa de um servidor estável do quadro da referida universidade.
Aplicando-se com isto a ampla defesa e contraditório.
Sindicância tem caráter meramente inquisitivo (não punitivo), não sendo necessário o contraditório.
Letra: E
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Fonte: Cyonil Borges e Adriel Sá. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método, 2015.
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Neste caso, a denúncia sendo um caso de improbidade administrativa, que, leva em qualquer caso, à demissão do servidor, obriga a autoridade instaurar PAD, e não sindicância, uma vez que somente no PAD pode haver demissão e suspensão maior que 30 dias.
Não necessariamente precisa começar pelo Sindicância para, depois, instaurar PAD.
O art. 143 do RJU federal diz que " a autoridade...é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância OU processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa".
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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§ 3 A ABERTURA de (sindicância) ou a INSTAURAÇÃO de (processo disciplinar) interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. (Art.142, L8112)