Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
OBS: Para quem está se preparando para LC 840 com base na cobrança da 8.112!!!
LC 840 :
Art. 169. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo único. A autoridade competente, desde que fundamente sua decisão, pode dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 170. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 171. Cabe recurso:
I do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração;
II da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 172. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta dias), contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada.
Art. 173. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de 5 (cinco dias) e decidido dentro de 30 (trinta dias), contados da data de seu protocolo.
Art. 174. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.
“Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare” Confúcio.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes ao direito de petição.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Conforme o artigo 104, da citada lei, "é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo."
Com efeito, vale destacar que o dispositivo elencado acima deixa expresso na lei 8.112 de 1990 o direito de petição, garantido ao servidor público.
Ressalta-se que a questão esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a lei 8.112 de 1990.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 105, da citada lei, "o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente."
Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 108, da citada lei, "o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida." Logo, a expressão "15 (quinze) dias" torna esta alternativa incorreta, pois o prazo correto, neste caso, é de 30 (trinta) dias.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 111, da citada lei, "o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição."
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 113, da citada lei, "para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído."
Letra e) Esta alternativa está correta, pois dispõe o artigo 106, da citada lei, o seguinte:
"Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias."
Gabarito: letra "b".