Levando em consideração o entendimento jurisprudencial aplicável à época, o determinante é perquirir se há subordinação jurídica e/ou pessoalidade entre a tomadora e os empregados da prestadora. Afinal, ainda que seja na atividade-meio, havendo os elementos fático-jurídicos (art. 3º, CLT) entre a tomadora e os empregados da prestadora, haverá ilicitude.
Lembrando que com a Lei 13.467/17 não há que se distinguir mais a natureza das atividades (meio ou fim), entretanto, persiste a análise quanto aos elementos fático-jurídicos da relação de emprego que, se presentes, levam à ilicitude na terceirização e geram responsabilidade solidária com base na teoria geral da responsabilidade civil (art. 942, CC).