ID 1881802 Banca CEPUERJ Órgão UERJ Ano 2013 Provas CEPUERJ - 2013 - UERJ - Residência Jurídica - Trabalhista Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Dano Moral e Indenização Remuneração e salário Sobre o dano moral no Direito do Trabalho, é correto afirmar que: Alternativas um mesmo fato, na forma da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não pode originar, cumulativamente, indenizações por dano moral e patrimonial o empregador responde diretamente pelo dano moral, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados, de forma culposa, por seus prepostos ou empregados o juízo trabalhista somente pode condenar em indenização por dano moral, se houver também a condenação na esfera criminal, face ao elemento subjetivo (culpa), pois imprescindível o cometimento de ato ilícito, especialmente em casos de acidente de trabalho (direito do empregado ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro) quanto aos chamados danos justos, dos quais nunca resultará o direito à reparação, pois não existe relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano causado (culpa exclusiva da vítima), temos como exemplo a hipótese em que o empregado, não habilitado para usar determinado equipamento, sob ordem patronal, causa o próprio acidente, por imperícia Responder Comentários pra quem não é assinante gab letra b Código civil Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.