Correta a "b".
A flexibilização contradiz e/ou excepciona o princípio da inderrogabilidade das normas protetivas, porém, é admitida nos limites estabelecidos pela Constituição.
Flexibilizar, como instituto muito utilizado hodiernamente no direito trabalhista, é dar amplitude ao negociado em detrimento do legislado. Destarte, como o próprio enunciado estatui, a flexibilização é uma ressalva ao princípio da inderrogabilidade pois, como regra, o direito do trabalho não pode ser derrogado. Somente se autoriza tal derrogação nos casos expressamente estabelecidos na CF. Exemplo muito comum para sedimentar o que é flexibilização é o fato do princípio da irredutibilidade salarial que expressamente é ressalvado na constituição por negociação coletiva. Em outras palavras, a regra é de ser o salário irredutível, contudo negociação coletiva pode tratar do contrário.