Vamos analisar as alternativas da questão:
A) verificada a terceirização ilícita de mão de obra (verdadeiro “comércio humano" ou marchandage), o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador de serviços, seu beneficiário econômico direto.
A letra "A" está certa pois de fato o vínculo irá formar-se com o tomador de serviços quando a terceirização for considerada ilícita.
B) a cooperativa de mão de obra constitui sociedade de pessoas cuja função precípua é prestar serviços aos sócios cooperativados, colocando suas respectivas forças de trabalho, especializadas ou não, a serviço de outras empresas ou de terceiros.
A letra "B" está certa porque o artigo quarto da Lei 5.764|71 estabelece que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
As cooperativas distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
C) nos últimos 35 anos, o setor privado vem gradativamente incorporando práticas de terceirização da força de trabalho, independentemente da existência de lei que autorize tal contratação, que constitui exceção ao modelo empregatício tradicional.
A afirmativa da letra "C" de fato é verídica uma vez que nos últimos anos as terceirizações fraudulentas aumentaram.
D) de acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, quando presentes a pessoalidade e a subordinação direta.
A letra "D" está errada porque de acordo com o inciso III da súmula 331 do TST não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
O gabarito é a letra "D".