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ID
1881808
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do instituto da terceirização no Direito do Trabalho, é INCORRETO asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, CONSTITUI vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, quando presentes a pessoalidade e a subordinação direta.

    Súmula 331 do TST, item III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A) verificada a terceirização ilícita de mão de obra (verdadeiro “comércio humano" ou marchandage), o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador de serviços, seu beneficiário econômico direto. 

    A letra "A" está certa pois de fato o vínculo irá formar-se com o tomador de serviços quando a terceirização for considerada ilícita.

    B) a cooperativa de mão de obra constitui sociedade de pessoas cuja função precípua é prestar serviços aos sócios cooperativados, colocando suas respectivas forças de trabalho, especializadas ou não, a serviço de outras empresas ou de terceiros. 

    A letra "B" está certa porque o artigo quarto da Lei 5.764|71 estabelece que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

    As cooperativas distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
    I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
     II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
    III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
    IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
    V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
    VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
    VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
    VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
      IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
    X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
    XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

    C) nos últimos 35 anos, o setor privado vem gradativamente incorporando práticas de terceirização da força de trabalho, independentemente da existência de lei que autorize tal contratação, que constitui exceção ao modelo empregatício tradicional.

    A afirmativa da letra "C" de fato é verídica uma vez que nos últimos anos as terceirizações fraudulentas aumentaram.

    D) de acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, quando presentes a pessoalidade e a subordinação direta.

    A letra "D" está errada porque de acordo com o inciso III da súmula 331 do TST não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     O gabarito é a letra "D".
  • Questão desatualizada

    No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, o STF considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST e fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado.