Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
No Procedimento Sumaríssimo o Juiz poderá propor a conciliação em qualquer fase da audiência, vide o art. 852-E:
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
"Viste o homem diligente em sua obra, perante Reis será posto"