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ID
1881865
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à falência, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    (...)

    VI – créditos quirografários, a saber:
    (...)
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    (...)

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    Alternativa "D"

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  • Alternativa "A" correta.
    Alternativa "C" incorreta
    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:(..)

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

  • LETRA A )  

    ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA DECRETAÇÃO POSTERIOR DE FALÊNCIA OMISSÃO LEGISLATIVA. A teor do parágrafo 1o., do artigo 24 do Decreto-lei 7661/45, da antiga lei de falência, "achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente" (grifo acrescido). Configurada nos autos a exceção em destaque e considerando a omissão da lei atual que rege a matéria em comento (Lei no. 11.101/2005), descabe cogitar de transferência integral para a Massa Falida, do crédito obtido com a arrematação, em casos como o presente. Muito menos, aliás, há que se falar em habilitação perante o juízo falimentar, para nele tentar o exequente a satisfação, quando há muito já obtida, anteriormente à decretação da própria falência. Em casos tais, com muita propriedade ensina Valentin Carrion, analisando a questão sob o prisma da Lei 11.101/2005, que "a decretação da quebra, com efeito retroativo, não atinge as arrematações realizadas, ressalvada a fraude, que depende de ação própria. A Lei de Falências (L. 11.101/05, art. 84, III) respeita a praça já designada (determina a arrecadação do produto) e a realizada (recolhe-se a sobra)" (Comentários à CLT - 31a. edição, fl. 736). Posicionamento contrário, afinal, no mínimo atentaria contra o princípio da celeridade processual, de crucial importância na seara trabalhista face ao caráter alimentar da verba trabalhista.

    (TRT-3 - AP: 656507 00904-2005-048-03-00-1, Relator: Heriberto de Castro, Oitava Turma, Data de Publicação: 08/12/2007,DJMG . Página 26. Boletim: Sim.)

  • Em 08/04/2018, às 11:36:03, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/01/2018, às 17:30:13, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 25/10/2017, às 14:51:55, você respondeu a opção D. Errada!

     

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