GABARITO LETRA A
a) CORRETA
CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
b) INCORRETA
CPC, Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
c) INCORRETA
As tutelas cautelares visam conservar o bem e as tutelas antecipadas visam a satisfação do direito.
d) INCORRETA
Trata-se do poder geral de cautela, o qual permite ao juiz, pelo princípio da fungilidade, pode conceder outra medida, desde que presentes os requisitos.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.