Gabarito B. Novelino (2014): CF, art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...].
A Constituição de 1988 inovou ao estabelecer áreas comuns de atuação administrativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Além das competências elencadas sistematicamente no art. 23, outras competências administrativas comuns podem ser encontradas em dispositivos espalhados pelo texto constitucional (e.g., CF, arts. 179, 180, 215 e 225).
A competência comum (competência material) não implica, de forma imediata, competência para legislar. No entanto, isso não significa que os entes federativos estejam impedidos de legislar sobre o tema, porquanto se em um Estado de Direito tudo deve ser feito em conformidade com a lei, negar a competência legislativa acabaria por tornar inócua a competência material.57
A Emenda Constitucional 53/2006, alterando o texto do parágrafo único do art. 23, estabeleceu que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
O entendimento de que cada ente federativo pode elaborar sua própria lei complementar fixando normas para a cooperação traria sérias dificuldades para a solução de eventuais conflitos entre as legislações federal, estadual e municipal, por não existir hierarquia entre elas. Por essa razão, este dispositivo deve ser interpretado no sentido de que tais leis complementares devem ser elaboradas pela União, podendo regulamentar cada inciso de maneira distinta, de acordo com a matéria envolvida.58