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Discordo da questão e acho que a mesma deve ser anulada, isto porque, o item II está errado, embora o indivíduo poder requisitar informações públicas tanto por meio de habeas data (caso tenha sido negado previamente no âmbito administrativo), tanto por meio da Lei de Acesso à Informação, o Habeas Data não serve só para requisitar informações, serve tbm para retificar informações do impetrante, hipótese que não é suprida com a Lei de Acesso à Informação.
Além disso, o Habeas Data é meio processual utilizado em juízo, apenas caso lhe tenha sido negado o requerimento no âmbito administrativo, ao passo que a Lei de Acesso à Informação não é um tipo de ação, apenas um direito a mais no que se refere ao acesso à informação, com procedimentos próprios.
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Gostaria que a banca me explicasse qual parte da sua aplicabilidade prática foi perdida com a entrada da Lei de Acesso à informação. A facilidade de através do uso de tecnologias e plataformas digitais em nada prejudica a sua aplicabilidade, principalmente do objeto da ação judicial em si. No meu entender, a banca misturou o campo prático de acesso na obtenção de documentos com o a utilização do instrumento processual do HD. São coisas totalmente distintas. Se fosse um cargo jurídico de maior exigência, com certeza seria anulada! Um absurdo com o candidato que estudou!
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como pode um direito fundamental perde sua aplicabilidade prática??
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Rodrigo Oliveira,
O HD não é um direito fundamental., é uma GARANTIA fundamental, que instrumentaliza o direito fundamental que lhe corresponde. A referida lei cria instrumentos de acesso às informações pessoais, bem como restrições de acesso. Daí a referida perda de parte da aplicabilidade prática do HD.
Todavia, também não entendo como essa perda ocorre, porque o HD tem estatura constitucional, e falhando os mecanismos administrativos preevistos na lei, suponho que permanece utilizável o HD.
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Isso pra mim é novidade