Parte da doutrina entende que aplicabilidade das normas vinculadoras de direitos fundamentais nas relações entre particulares é mediata, isto é, os direitos fundamentais seriam direitos relativos à defesa do particular contra o poder do Estado, implicando que as relações extra-estatais estariam fora da zona de incidência dos direitos fundamentais, entregando, aos diversos subsistemas jurídicos autonomia plena.
Neste ponto, investigadores jurídicos entendem que as regras constitucionais vinculadas aos direitos fundamentais não podem ser opostas aos particulares diretamente, pois os valores objetivos traçados no seio constitucional devem ser materializados através da produção de normas jurídicas de baixa densidade (normas infraconstitucionais), ou seja, a regulamentação das regras constitucionais é o caminho apropriado para proteção dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Além dos métodos apontados que se prestam a concretizar a atividade hermenêutica, e com o objetivo de auxiliar a tarefa do intérprete, o constitucionalista Gomes Canotilho ainda apresenta os princípios específicos de interpretação constitucional.
Para a doutrina majoritária, estes princípios, que possuem natureza instrumental (pressupostos lógicos da aplicação das normas constitucionais), são: princípio da unidade da Constituição; do efeito integrador; da máxima efetividade; da justeza ou da conformidade funcional, da concordância prática ou da harmonização, da força normativa da Constituição; e da proporcionalidade ou razoabilidade.
TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETA
Desenvolvida pelo Juiz do Trabalho alemão Hans Karl Nipperdey (década de 1950), adotada na Itália, Espanha, Portugal e Brasil, (STF, RE 161.243, RE 158.215/RS e RE 161.243/DF). Os direitos fundamentais, podem ser aplicados diretamente às relações entre particulares, independentemente de "artimanhas" interpretativas, conquanto não deva ocorrer na mesma intensidade verificada na eficácia vertical em razão da autonomia da vontade.
Portanto, a alternativa "C" está correta.
Fonte: Coleção Resumos para Concursos
Editora: Jus PODIVUM - 5ª Edição - Direito Constitucional