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ID
188221
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mario ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa LAGO que foi julgada totalmente procedente. Na fase de liquidação de sentença, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz abriu prazo para manifestação das partes. Neste caso, a empresa LAGO deverá apresentar impugnação fundamentada no prazo

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E.

    Art.879 CLT. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
     

  • O prazo é sucessivo e não comum. Os primeiros dez dias são para o exequente e os dez seguintes para o executado. Pode ser aplicado por analogia o referido prazo para a liquidação de sentença por artigos e por arbitramento. A Fazenda Pública não terá prazo em dobro para falar sobre os cálculos. Tal prazo não é recurso por isso não se aplica o prazo em dobro. 

  • Art. 879, §2 CLT.

  • A questão quer saber do candidato não só o prazo para apresentar impugnação (10 dias sucessivos), mas também por quem começa este prazo.

    O prazo começa pelo exequente, por isso na questão a empresa apresentará impugnação após a manifestação do reclamante (no caso, exequente).

    Lembrando que este prazo de 10 dias é uma faculdade do juiz e, caso as partes não se manifestem quanto à sentença de liquidação, ocorrerá a preclusão. Já quanto ao prazo de 10 dias para a União se manifestar, este deve ser obrigatoriamente aberto pelo juiz.
  • É sempre perigoso confundir tal prazo com aquele para apresentação de embargos:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
     
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT

    O juiz poderá e não terá que necessariamente dar vista da conta dos cálculos feita pelo contador. A faculdade é do juiz. Poderá não abrir o prazo se entender que há evidência do acerto dos cálculos na liquidação, inexistindo qualquer dúvida. Se, porém, for aberta vista à parte, esta terá que exercitar seu direito de manifestação, sob pena de preclusão.
    Aberta vista dos cálculos, terão as partes que se manifestar sobre aqueles. Não o fazendo, não mais poderão externar suas manifestações quando dos embargos, no caso do executado, ou na impugnação, na hipótese do exequente, pela ocorrência da preclusão. As partes não mais poderão falar sobre a questão nos embargos à execução ou na impugnação de que trata o §3º do art. 884 da CLT, em razão da ocorrência da preclusão. 
    Não existe previsão de prorrogação do prazo do §2º do art. 879 da CLT. Fica a critério do juiz analisar a questão em virtude do motivo exposto pela parte. 

    SE o juiz não abrir prazo para a manifestação da conta, o momento de discutí-la será nos embargos ou na impugnação.

    A IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO deve ser fundamentada item por item, quanto aos VALORES e quanto à matéria objeto da discordância, sob pena de preclusão. A determinação da lei é aditiva, dizendo respeito a itens e valores, não sendo, portando, alternativa. Não pode ser impugnação genérica. 

    Fala-se em preclusão porque o juiz irá julgar a conta de liquidação e não meramente homologá-la. Estará decidindo, daí por que se falar em sentença de liquidação. Ao usar a expressão PENA DE PRECLUSÃO, tal penalidade é dirigida à parte e não ao próprio juiz. O juiz pode rever os cálculos mesmo tendo havido preclusão da parte, se houver um erro manifesto, como de zeros. Os erros, inclusive, poderiam ser corrigidos até mesmo antes da execução, como indica o art. 833 da CLT. 
  • Me corrijam se estiver incorreto mas... o único prazo comum previsto na CLT é aquele de 05 dias para manifestação do laudo pericial do rito sumaríssimo, né?
  • É muito prazo no processo né... tem prazo pra tuuuuuuudo.... por isso que demora uma vida.... às vezes o reclamante morre e ainda não recebe o que tinha pra receber...
  • GABARITO: E

    A resposta contida na letra “E” está em conformidade com o art. 879, §2º da CLT, abaixo transcrito, que fala em possibilidade das partes serem intimadas para, em prazo sucessivo de 10 dias, impugnarem os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão:

    “Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.

    Saber que o prazo de 10 dias é sucessivo, já exclui as demais alternativas. Lembre-se, ainda, que o credor é intimado em primeiro lugar, sendo que a executada apresentará manifestação posterior, sob pena de preclusão.
  • Só acrescentando galera, os prazos na justiça do trabalho são quase que todos de 8 dias, as grandes exceções são 5 dias para embargos de declaração e 10 dias para impugnar a execução. 

    Algum mais? 

  • - Impugnação  à liquidação - 10 dias 

    - Embargos à execução - 05 dias

    - Impugnação à sentença - 05 dias

  • Estava sempre trocando os prazos com tantos em minha cabeça, então criei um modo bobo que está dando certo.

    Impugnar a 5entença: 5 dias;Impugnar a 1iquidação: 10 dias. Haha.
  • Hahaha boa Maria! Eu também faço umas analogias assim de vez em quando!!

  • Maria, eu acho que o legislador teve o mesmo raciocínio que o seu ao elaborar os prazos! Kkkkkkkkkkkkk

    Muito bom!

  • Eu sempre engano esse prazo com o de manifestação do laude pericial, que é comum de 5 dias. 

    Ai inventei essa tb: LiquidaSSSSao, S de SUCESSIVO. Somado com a dica do L=1 vai ajudar

  • LETRA E

     

    LIQUIDAÇÃO: 10 DIAS => SUCESSIVOS (10 letras)

    EMBARGOS: 5 dias      => COMUM (5 letras)

     

    Impugnar LiquiDação = 10 (Dez) dias, tanto para particular quanto para a Fazenda pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública

     

    Para as Partes → o juiz Poderá abrir prazo para impugnar

    Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Novo gabarito: letra D

  • Gostei Maria Lucélia!!
  • Com a reforma a questão encontra-se desatualizada:

    art. 879

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Com a alteração dada pela Reforma Trabalhista, esse prazo passou a ser COMUM e de 8 DIAS.

  • Com a reforma a alternativa correta passa a ser a letra "D".

     

    Bora pro TRT-RN???

  • CLT 879   § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Ou seja, gabarito atual letra "D". Mais uma questão desatualizada!!!

  • Questão desatualizada Com a reforma o prazo passou a ser comum de 8 dias

  •  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PRAZOS P/ Ñ CONFUNDIR.

     

    IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO: 8 DIAS - PRAZO COMUM (art. 879, §2º);

     

    INTIMAÇÃO DA UNIÃO P/ MANIFESTAÇÃO: 10 DIAS (art. 879, §3º);

     

    MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL-SUMARÍSSIMO: 5 DIAS PRAZO COMUM (art. 852-H, §6º)

     

    PALAVRA CHAVE P/ MATAR QUESTÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO

     

    ARTIGO: provar fato novo;

     

    CÁLCULO: mais comum, aritmético;

     

    ARBITRAMENTO: pericia;