LETRA A- ERRADA - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 14 (quatorze) dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas. LC 150, Art. 2, § 3º, III.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LETRA B- ERRADA - Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. LC 150, Art. 17, § 1.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LETRA C- CERTA - O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando, o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama, como também se o empregador praticar qualquer das formas, prevista em lei, de violência doméstica ou familiar contra mulheres. LC 150, Art. 27.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LETRA D- ERRADA - Considera-se justa causa, dentre outras hipóteses, a submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado, bem como ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. LC 150, Art. 27, I, XI.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LETRA E- ERRADA - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão. LC 150, Art. 2º, § 6º.