SóProvas


ID
188245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta engravidou quando estava no curso de aviso prévio de seu contrato de trabalho concedido pela empregadora, a empresa COPA. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez. Aviso prévio. O aviso prévio tem função de estabelecer termo certo ao contrato sem termo. A impossibilidade da estabilidade no curso do aviso tem sido considerada pela jurisprudência uniforme do TST, como se infere do Precedente 41 da SDI: "Estabilidade. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida."

  • Essa questão é controversa, vejam:

    Gestação durante aviso prévio dá estabilidade (http://www.conjur.com.br/2010-ago-17/mulher-ficou-gravida-durante-aviso-previo-estabilidade)

    Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso em que uma ex-funcionária gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória.

    No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade. O fundamento foi o de que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula 371 do TST.

    Diante disso, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo ele, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

    O relator destacou que o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

    ...

     

  • ATENÇÃO!

    A questão foi ANULADA pela FCC:

    www.concursosfcc.com.br/concursos/trt9r110/Atribuicao_Alteracao_questoes.pdf

    Essa questão foi a de número 34, na prova tipo 01.

    Seguindo o entendimento atual do TST o gabarito seria letra "b", mas como ainda há controvérsia entre os TRTs, preferiram anular.

    Um forte abraço para todos!

    : )

  • Boa parte da doutrina crê que, comprovada a concepção no período anterior à concessão do Aviso Prévio a empregada teria sim direito à estabilidade. A questão não cita se houve essa comprovação ou se a concepção foi posterior ao aviso prévio e esse é um detalhe crucial.

    Do modo como está concordo com os colegas: ainda há muita divergência jurisprudencial.
    Felizmente a questão foi anulada.

  • Quem foca em concursos no RS deve atentar-se a recente decisão do TRT4:

    04/03/2011 08:02 | Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade

    http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=398802&action=2&destaque=false
  • Pessoal, eu tenho uma dúvida:

    se a empregada pede demissão e, depois de encerrado o contrato de trabalho (depois do aviso prévio), ela descobre que estava grávida. Nesse caso, vocês entendem que ela também terá direito à estabilidade?

    Vlw

  • ATENÇÃO

    Caros amigos de estudos, a questão em apreço foi de um concurso realizado em 2010. Hoje (2011) é pacífico no TST que a estabilidade da gestante é garantida durante o período do aviso prévio, inclusive o aviso prévio indenizado, pelo fato do mesmo ser uma projeção do contrato de trabalho para o futuro.

    É válido salientar que o mesmo entendimento não prevalece no caso da estabilidade do dirigente sindical, inclusive com previsão expressa no inciso V da súmula 369 do TST.

    Súmula 369 - TST
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho

    Bons estudos a todos!

  • Elisa, 
    encontrei uma decisão do TST, do dia 14/09/2011, que diz exatamente que, por inteligência do inciso I da Súm. 244, deve ser garantida a estabilidade provisória da gestante na situação descrita por você, desde que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. 

    Segue a ementa:

    "Ementa: 

    RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, esta Corte tem entendido que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT apenas não é devida nas hipóteses em que houver fundada controvérsia acerca dos direitos reconhecidos judicialmente, circunstância que deve ser avaliada caso a caso. Precedentes desta Corte.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ CONFIRMADA APÓS A DISPENSA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido após a dispensa. Para a empregada fazer jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 244, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.


    Processo: RR - 237700-32.2003.5.02.0069 Data de Julgamento: 14/09/2011Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011. " 

    Fonte: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20237700-32.2003.5.02.0069&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAEFAAAV&dataPublicacao=16/09/2011&query=gestante%20estabilidade%20aviso%20pr%E9vio
  • Pessoal, respondendo a minha própria pergunta (veja acima), o TST, em 12/04/2011, decidiu a questão entendendo que gestante que pede demissão não tem direito à indenização substitutiva, ou seja, nesse caso, não se aplica a Súmula 244 do próprio TST.
  • A Lei n. 12.812 de 2013 deu fim à divergência ao acrescentar o art. 391-A no texto da CLT:
    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • ATualmente, o gabarito é a letra "B". Conforme a Reforma Trabalhista!