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ID
1882465
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a licença maternidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 244

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    Nova redação do item III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Reintegração a qualquer tempo para as empregadas gestantes? Só no período da estabilidade, não é?

  • Não entendi porque a alternativa "C" está correta. Alguém poderia me ajudar?

  • A banca adotou entendimento contrário à súmula 244, item III, do TST.

    Já existem algumas decisões nesse sentido, a exemplo de uma proferida recentemente pelo TRT do Rio de Janeiro:

     

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-21/renato-araujo-gravida-nao-estabilidade-contrato-prazo

     

    Mas entendo que o gabarito está errado.

  • Achei meio confusa, mas, atraves do entendimento do item II da Sumula 244, podemos notar que a reintegração não ocorrerá a qualquer tempo, pois se requerido fora do período de estabilidade, somente gera direito a indenização.

    E a questão da alternativa "c", eu fiquei pensando que seria a contratação a termo da empregada já gestante.

    Nunca lí nada a respeito, mas penso que, se for obrigatório a estabilidade tbm em contratação a termo qdo o empregador sabe que já estava gestante no momento da contratação, poderá haver um efeito maléfico, no sentido de não se contratar em nenhuma hipótese empregada gestante.

    Não sei! aceito críticas.

  • É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela , a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Com base nessa tese,  em 2019, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma trabalhadora. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29/7). fonte : conjur. https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/plenario-tst-nega-estabilidade-gravida-contrato-temporario