I) Mauricio Godinho Delgado - (Jus Variandi do empregador), Nesse quadro, a terceira situação-tipo concerne à autorização conferida explícita ou implicitamente, pela ordem jurídica heterônoma estatal à implementação, pelo empregador, de modificações transitórias em cláusulas do contrato de trabalho, para enfrentamento de necessidades empresariais surgidas em decorrência de causas excepcionais ocorridas independentemente da estrita vontade empresarial. É o que se passa, por exemplo, com alterações unilaterais do contrato, implementadas a título inequivocamente excepcional, em situações de emergência, resguardado sempre o caráter fugaz, transitório, da modificação, em contextos evidenciadores de que a recusa do empregado em acatar a ordem lançada implicaria absoluta falta de colaboração.
II) Mauricio Godinho Delgado - O Direito do Trabalho visa a proteção do hipossuficiente da relação de emprego, motivo pelo qual não prevalece a regra segundo a qual as partes podem, em conjunto, ditar as cláusulas aplicáveis aos seus contratos. Desta forma, caso a alteração implique em prejuízos para o empregado, presume-se (juris et de jure) a existência de coação por parte do empregador, conforme previsao expressa do art. 468 da CLT. Diante disso, a alteração contratual será nula se causar prejuízos morais ou materiais para o obreiro, direta (incide sobre o patrimônio atual, diminuindo-o) ou indiretamente (impede um acréscimo patrimonial, normalmente esperado).
III) Mauricio Godinho Delgado - As alterações favoráveis, por traduzirem um patamar de direitos superior ao padrão normativamente fixado, tendem a ser sempre válidas. Apenas não o serão caso agridam a norma proibitiva insuplantável do Estado — ainda que trazendo uma aparente vantagem tópica para o trabalhador isoladamente considerado...... A) Elevações Salariais — As mudanças salariais positivas, em geral, não produzem maiores indagações no cotidiano trabalhista, dado serem, em princípio, alterações lícitas do contrato, já que mais favoráveis ao obreiro (princípio da inalterabilidade contratual lesiva). Pode ocorrer, entretanto, omissão empresarial quanto ao reconhecimento de uma causa válida de mudança salarial positiva (desvio funcional, por exemplo), ensejando ao obreiro a necessidade de busca judicial da diferença remuneratória pertinente. Contudo, tais alterações podem não ser reconhecidas espontaneamente pelo empregador (ou este pode negar as repercussões contratuais conseqüentes de certa alteração unilateral que procedeu). Ilustrativamente, cite-se uma alteração para função superior, sem a compatível modificação de salário;
IV) Mauricio Godinho Delgado - O debate maior, neste caso, diz respeito às repercussões salariais da alteração funcional: é possível (ou não) a correspondente redução do nível salarial do obreiro readaptado? Duas posições digladiam-se. A primeira, admitindo pequena redução do salário, mas sem perda da renda efetiva do trabalhador... Diante de tais objetivos, o aspecto remuneratório não seria o único ponderável no exame da situação envolvida (embora seja aspecto relevante para o interesse empresarial na preservação do emprego). A segunda posição insiste que a ordem jurídica não admite qualquer redução salarial, mesmo passando o trabalhador a laborar em função mais singela. É que a irredutibilidade está assegurada pela Constituição (art. 7º, VI); além disso, a própria circunstância de o art. 461, § 4º, da CLT inviabilizar a equiparação, no presente caso, seria sugestiva de que a diminuição salarial não estaria sendo cogitada pelo diploma celetista.
V) Lei Maria da Penha 11.340/06 art. 9° § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar suaintegridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
(Suspensão ou Interrupção do contrato de trabalho em debate pelos juristas)
Acredito que os itens corretos sejam os incisos III e IV.
I - ERRADO - O item está correto até a parte "sem prejuízo salarial" (até ali é cópia do godinho), eis que reversão funcional é exemplo de jus variandi extraordinário e não ordinário.
II - ERRADO - Errado na parte final - não é o único critério limitador.
V - ERRRADO - a lei não faz a menção a ajuda de custo transferência - vide art. 9o, p. 2o, I, L. 11.340-2006