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ID
1882468
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sob o prisma do Direito Individual do Trabalho e assinale a opção correta:

I. Como parte do “jus variandi” ordinário do empregador, incluem-se as alterações funcionais de curta duração a título excepcional ou em situações de emergência, sempre em caráter transitório, sem prejuízo salarial e com limitação para a reversão funcional.

II. A extinção do cargo ou função autoriza alteração contratual por parte do empregador, assim sendo a eventual discordância pelo empregado deve ser analisada a luz da inexistência de prejuízo patrimonial ao empregado, único critério limitador à esta alteração.

III. O remanejamento funcional do empregado para função laborativa em patamar hierárquico superior ou que tenha regras legais específicas obriga o empregador à modificação salarial e/ou ao cumprimento das referidas regras legais.

IV. A readaptação funcional, ainda que em função inferior, será válida quando o obreiro sofra deficiência física ou mental no curso do contrato de trabalho, atestada pelo órgão previdenciário competente, participe de programa de reabilitação profissional e não haja redução salarial.

V. A servidora pública celetista tem acesso prioritário a remoção quando em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, tendo direito a ajuda de custo transferência e não ao adicional de 25% sobre seu salário.

Alternativas
Comentários
  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • I) Mauricio Godinho Delgado - (Jus Variandi do empregador),  Nesse   quadro,   a   terceira   situação-tipo concerne   à   autorização   conferida explícita   ou implicitamente,   pela   ordem   jurídica heterônoma   estatal   à implementação, pelo empregador, de modificações transitórias em cláusulas do contrato de trabalho, para enfrentamento de necessidades empresariais surgidas em decorrência de causas excepcionais ocorridas independentemente da estrita vontade empresarial. É o que se passa, por exemplo, com alterações unilaterais   do   contrato,   implementadas   a   título inequivocamente   excepcional,   em   situações   de   emergência, resguardado   sempre   o   caráter   fugaz,   transitório,   da modificação, em contextos evidenciadores de que a recusa do empregado   em   acatar  a  ordem   lançada   implicaria   absoluta falta   de   colaboração.

     

    II) Mauricio Godinho Delgado - O Direito do Trabalho visa a proteção do hipossuficiente da relação de emprego, motivo pelo qual não prevalece a regra segundo a qual as partes podem, em conjunto, ditar as cláusulas aplicáveis aos seus contratos. Desta forma, caso a alteração implique em prejuízos para o empregado, presume-se (juris et de jure) a existência de coação por parte do empregador, conforme previsao expressa do art. 468 da CLT. Diante disso, a alteração contratual será nula se causar prejuízos morais ou materiais para o obreiro, direta (incide sobre o patrimônio atual, diminuindo-o) ou indiretamente (impede um acréscimo patrimonial, normalmente esperado).

     

    III) Mauricio Godinho Delgado - As alterações  favoráveis,  por traduzirem um patamar   de   direitos   superior   ao   padrão   normativamente fixado, tendem a ser sempre válidas. Apenas   não   o   serão   caso   agridam   a   norma proibitiva insuplantável do Estado — ainda que trazendo uma aparente   vantagem   tópica   para   o   trabalhador   isoladamente considerado...... A)   Elevações   Salariais  —   As   mudanças   salariais positivas,   em   geral,   não   produzem   maiores   indagações   no   cotidiano trabalhista, dado serem, em princípio, alterações lícitas do contrato, já   que   mais   favoráveis   ao   obreiro   (princípio   da   inalterabilidade contratual lesiva). Pode ocorrer, entretanto, omissão empresarial quanto ao reconhecimento de uma causa válida de mudança salarial positiva (desvio funcional, por exemplo), ensejando ao obreiro a necessidade de busca judicial da diferença remuneratória pertinente. Contudo,   tais   alterações   podem   não   ser reconhecidas espontaneamente pelo empregador (ou este pode negar   as   repercussões   contratuais   conseqüentes   de   certa alteração unilateral que procedeu). Ilustrativamente, cite-se   uma   alteração   para   função   superior,   sem   a   compatível modificação   de   salário;

  • IV) Mauricio Godinho Delgado - O debate maior, neste caso, diz respeito às repercussões salariais  da  alteração funcional: é possível (ou   não)   a   correspondente   redução   do   nível   salarial   do obreiro readaptado? Duas   posições   digladiam-se.   A   primeira, admitindo pequena redução do salário, mas sem perda da renda efetiva do trabalhador... Diante de tais objetivos, o  aspecto remuneratório não seria o único ponderável no exame da situação envolvida (embora seja aspecto relevante para o interesse   empresarial   na   preservação   do   emprego). A   segunda   posição   insiste   que   a   ordem jurídica   não   admite   qualquer   redução   salarial,   mesmo passando o trabalhador a laborar em função mais singela. É que   a   irredutibilidade   está   assegurada   pela   Constituição  (art. 7º, VI); além disso, a própria circunstância de o art. 461, § 4º, da CLT inviabilizar a equiparação, no presente caso,   seria   sugestiva   de   que   a   diminuição   salarial   não estaria sendo cogitada pelo diploma celetista.

     

    V) Lei Maria da Penha 11.340/06 art. 9° §  2o O  juiz  assegurará  à  mulher  em  situação  de  violência  doméstica  e  familiar,  para  preservar  suaintegridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    (Suspensão ou Interrupção do contrato de trabalho em debate pelos juristas)

  • Alguém pode informar quais são os itens corretos? Serviria como objeto de estudo.

  • Acredito que os itens corretos sejam os incisos III e IV.

    I - ERRADO - O item está correto até a parte "sem prejuízo salarial" (até ali é cópia do godinho), eis que reversão funcional é exemplo de jus variandi extraordinário e não ordinário.

    II - ERRADO - Errado na parte final -  não é o único critério limitador.

    V - ERRRADO - a lei não faz a menção a ajuda de custo transferência - vide art. 9o, p. 2o, I, L. 11.340-2006