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cORRETA lETRA A.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art.142 CLT. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Complementando a resposta anterior:
Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
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para memorizar a tabela de proprocionalidade de faltas e dias de ferias:
até 5 (5x6)=30dias
6-14(6x4)= 24 dias
15-23 (6x3)=18 dias
24-32 (6x2)=12 dias
+32 faltas = 0
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Art. 142 da CLT "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".
§ 1"Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias".
§ 5“Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.
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Art. 142 da CLT "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".
§ 1"Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias".
§ 5“Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.
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Art. 134, par. 1º, CLT - só em caso excepcional divide as férias, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
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ALTERNATIVA "A"
a) somente em casos excepcionais serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
b) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terádireito a férias de 18 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas.
Art. 130, II, CLT.24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias de 25 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 20 faltas injustificadas.
Art. 130, III, CLT. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
d) a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 45 30 dias. Desta participação o interessado dará recibo.
Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.Dessa participação o interessado dará recibo
e) o adicional por trabalho extraordinário não será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, em razão da natureza indenizatória deste adicional.
Art. 142, § 5. “Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.
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Somente para acrescentar em relação à alternativa "E", considera-se que o adicional por trabalho extraordinário tem natureza SALARIAL, e não indenizatória (como afima a assertiva).
Segundo o prof. Ricardo Rezende:
"Aplica-se a velha máxima no sentido de que 'o acessório segue o principal': se as parcelas em referência são adicionais salariais, ou seja, representam um plus em relação ao salário, sua natureza será salarial."
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Apenas complementando:
É preciso ter cuidado para não confundir o fracionamento de férias individuais com o fracionamento das férias coletivas!
A alternativa A está correta, mas refere-se às férias individuais.
Art. 13, § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
No caso das férias coletivas, é aplicável o seguinte:
Art. 139 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
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Sempre bom lembrar que os dias consecutivos de gozo de férias são sempre números PARES (30, 24, 18 e 12), ou seja, quando na alternativa vier número impar, como na alternativa "C", pode eliminar sem dó.
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Complementando com um método mnemônico:
Férias INDIVIDUAIS = 1 período não inferior a 10 dias -> individual = só um
Férias COLETIVAS = nenhum período inferior a 10 dias COLETIVO=TODOS, diferente de NENHUM
Espero ter ajudado,
Abraços
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olha a reforma:
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
A empresa deve avisar ao empregao com 30 dias de antecedência.
A empresa deve avisar ao MT com 15 dias antecedência sobre início e fim das férias coletivas.
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A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, trouxe alterações no que se refere à Concessão de Férias e sua Conversão em Abono Pecuniário.
Vejamos abaixo na cor vermelha o conteúdo que foi alterado e na cor azul o que é novo.
Art. 134, §1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134, §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º REVOGADO
§3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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Art. 143, §3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Art. 143, §3º REVOGADO
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Férias: 14+5+5. Hora extra habitual conta?
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APÓS REFORMA TRABALHISTA..
QUESTÃO DESATUALIZADA!
VOU RESPONDER TODOS AS ALTERNATIVAS COM ARTIGOS DA CLT APÓS REFORMA:
a) somente em casos excepcionais serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
ERRADO, este artigo foi revogado. Atualmente, após a reforma, é possível o fracionamento das férias em até 3 períodos, um dos quais não menor que 14 dias e vedado os outros dois menores que 5 dias.
Art. 134 § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
b) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias de 18 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas.
ERRADO, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias de 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias de 25 dias corridos, quando houver tido de 15 a 20 faltas injustificadas.
ERRADO. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
d) a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 45 dias. Desta participação o interessado dará recibo.
ERRADO. Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
e) o adicional por trabalho extraordinário não será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, em razão da natureza indenizatória deste adicional.
ERRADO. o adicional por trabalho extraordinário será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
ESTÃO INCLUÍDOS NO CALCULO DA BASE DE REMUNERAÇÃO PARA FÉRIAS: ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
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Essas questões desatualizadas só confudem a cabeça!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 134 § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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A letra A é a menos errada.
As demais, todas erradas.