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ID
1882510
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito coletivo do trabalho, analise as assertivas abaixo e marque a opção certa:

I. A garantia de emprego provisória sindical é limitada a 14 (quatorze), dirigentes eleitos, já considerados os suplentes e opera a partir do momento do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

II. Membro de conselho jurídico-fiscal pode ter a sua estabilidade sindical reconhecida, desde que a diretoria do sindicato não tenha indicado o número máximo de dirigentes previsto na legislação.

III. O empregado dirigente sindical não poderá ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, sendo o “jus resistentiae” um dever do líder para com a categoria.

IV. Na hipótese de período de estabilidade já exaurido, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período da estabilidade, não sendo possível a reintegração, nem acordo homologado judicialmente.

V. A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita a penalidade administrativa, sendo esta previsão legal uma dos poucas normas contra conduta antissindicais no ordenamento jurídico brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • Itens certos são I, III e V, na minha opinião.

  • CONCORDO.

     

    ITEM I - CORRETO - Súmula 369 do TST e art. 543, p. 3o, CLT

    ITEM II - ERRADO - OJ 365 da SDI-1 do TST

    ITEM III - CORRETOO

    ITEM IV - ERRADO - é possível acordo - Súmula 396 do TST

    ITEM V - CERTO - art. 543, p. 6o, CLT

  • Apesar de a prova ter sido, com razão, anulada, fiquei em dúvida sobre a correção do item III.

     

    O "jus resistentiae" mencionado, a meu ver, seria antes um direito que um dever. Tanto é assim que o §1º do art. 543 da CLT dispõe que: "O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita". Alguém consegue explicar?

  • Luiza, acredito que a interpretação que o examinador queria era a seguinte: caso o representante sindical não resista ele deixa de exercer o direito de representação do ente sindical, que lhe foi conferido via eleição pelos trabalhadores. Assim, para manter-se representante, ele tem o DEVER  de resistir. Mas acho que é exigir muita divagação para uma prova objetiva... Inclusive errei a questão.

  • ITEM I - CORRETO - Súmula 369 do TST e art. 543, p. 3o, CLT

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    ITEM II - ERRADO - OJ 365 da SDI-1 do TST

     

    ITEM III - CORRETO

    art. 543

    ITEM IV - ERRADO - é possível acordo - Súmula 396 do TST

     

    Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 

     

    ITEM V - CERTO - art. 543, p. 6o, CLT

    § 6º -   A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.