A – CORRETA - A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Conforme OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRES-CINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
b) ERRADA - A competência para declarar a legitimidade de representação sindical é da justiça comum. - Conforme CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
c) ERRADA - O dissídio coletivo é meio próprio para o sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada. – Conforme OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998)
O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconheci-mento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - en-quadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
d) ERRADA - A validade da assembleia de trabalhadores, que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, subordina-se à observância do "quórum" estabelecido no art. 612 da CLT. – Conforme OJ-SDC-8 DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO RE-GISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO (inserida em 27.03.1998)
A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
e) ERRADA - Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de "quórum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito. – Conforme OJ-SDC-14 SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS (cancelada) - DJ 02.12.2003.
OJ-SDC-28 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. PUBLICAÇÃO. BASE TERRITORIAL. VALIDADE (inserida em 19.08.1998)
O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.