Na verdade a questão tem que ser resolvida pela ideia de "assertiva mais incorreta", qual seja, a "c'. Isto porque os sindicatos não podem ter base territorial inferior a um município (não podem ser mais distritais!), sob pena de violar frontalmente a CF.
Assertiva "a", por seu turno, traz tema polêmico... A dúvida é sobre a recepção ou não do dispositivo pela CF (violação do principio da liberdade sindical - tese a qual me filio). Tem preponderado a corrente que pugna pela recepção, não obstante, admite-se a existência de sindicatos com mais dirigentes não se lhes conferindo, contudo, a garantia da estabilidade.
TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 2478008920065070008 CE 0247800-8920065070008 (TRT-7)
Data de publicação: 08/04/2008
Ementa: ESTABILIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES ESTÁVEIS. ART. 522 DA CLT . - Não há qualquer dúvida de que a entidade sindical possa organizar seus órgãos de direção e compô-los com muitos membros, contudo, a alegada estabilidade provisória não alcança a todos. Assim, somente os sete membros da diretoria e os três do conselho fiscal deverão gozar de estabilidade no emprego. Desse modo, estará sendo observada a limitação imposta pelo art. 522 da CLT , que, aliás, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante Súmula nº. 369, item II, do colendo TST.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 2143005720075040662 (TST)
Data de publicação: 31/03/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 522 DA CLT . LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para assegurar a reclamante o direito à estabilidade provisória, consistente na tese de que o art. 522 da CLT não teria sido recepcionado pelo Constituição Federal, está superado pela jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula 369, II, segundo a qual a estabilidade a que alude o art. 543 , § 3.º , da CLT fica limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes .