CORRETA - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (clt, art. 511, § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.)
CORRETA - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (clt, art. 511, § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. )
CORRETA - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (clt, art. 551, § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica)
ERRADA - Asseguram-se, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam.
CORRETA - A representação sindical profissional se estabelece de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. (Jurisprudência TST - ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical dá-se conforme a atividade preponderante da empresa, salvo categoria profissional diferenciada. Quer à luz do quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT , quer à luz da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. -
TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 2710620105040007 RS 0000271-06.2010.5.04.0007 (TRT-4)
Data de publicação: 16/06/2011
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical decorre da atividadeeconômica preponderante do empregador, exceto em relação às categorias profissionais diferenciadas)