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II e IV: Art. 210 da lei 8112: À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
I, III e V: Art. 207 § 4o da lei 8112: No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
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Estaquestão está desatualizada: O STF, em 10-3-2016 decidiu no RE 778889, com repercussão geral reconhecida, que licença adotante deve ter o mesmo prazo licença à gestante e fixa tese com repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
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exatamente Cris.
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Notícias STF
Quinta-feira, 10 de março de 2016
Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida.
No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze.
A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante.
No STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos.
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Marcada com desatualizada
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Só para esclarecer, a prova objetiva em questão (TRT3 - Minas Gerais) foi, inclusive, anulada, em razão de diversas questões estarem desatualizadas e em desacordo com orientações do CNJ. Reportei como "desatualizada". Bons estudos!
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Esse site explica bem a razão destes prazos terem sido anulados.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-da-licenca-adotante-deve-ser.html
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Apenas para complementar, a licença maternidade da servidora adotante foi objeto do Informativo 817 do STF:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Vale dizer que o fundamento da decisão mencionada foi o art. 227, § 6º, CRFB/88, que proíbe a discriminação entre filhos conforme suas origens:
Art. 227 (...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.