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ID
188257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em um procedimento ordinário em que figuram no polo passivo da demanda o réu como parte principal e um assistente não litisconsorcial regularmente admitido, o réu reconheceu a procedência do pedido, sem a concordância do assistente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • A "chave" para acertar essa questão está no fato de que a questão bem coloca como sendo "assistente não litisconsorcial", ou seja, um mero assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.

    Questão interessante!

  • Complementando o comentário do colega abaixo:

    As modalidades de assistência são:

    • Assistência simples - A relação jurídica do assistente é com o assistido, e a sentença o atinge reflexamente, sendo desnecessária a sua concordância na procedência do pedido.
    • Assistência litisconsorcial - a relação jurídica do assistente é com o adversário do assistido e a sentença o atinge de maneira direta.

    Então como neste caso a assistência é simples, apenas cessará a intervenção do assistente (CPC, art. 53)

    Assertiva: Letra " B "

  • O matéria CHATA essa do processo Civil... Aff.. só mesmo um concurso pra me fazer estudar isso... para mim que não tem formação juridica está sendo muito complicado, agradeço aos colegas que tentam nos ajudar com os comentários, esclarecendo as questões.

    Que Deus nos abençõe sempre nessa caminhada rumo à aprovação.
  • caro colega, no minha opinião, acho de grande importancia essa matéria, pois elimina as pessoas sem perseverança, e trabalha a paciencia dos futuros serv idores publicos! 
  •  Estária correta a questão se fosse da seguinte forma a) o processo prosseguirá normalmente contra o réu.

    Nesse caso o assistente não é parte no processo prestando apenas assistência em favor de quem ele assiste.
  • O artigo 53 do CPC deixa claro que "a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido..."

    Por ser um assistente não litisconsorcial, logo é um assistente comum.

    No final do mesmo artigo diz que " terminando o processo, cessa a intervenção do assistente."

    Nesse sentido a letra B é a resposta correta.


    Ainda no artigo 54 diz que " Considera litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."  
  • O que faz cessar a assistência é o término do processo, e não o "simples" reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do art. 53 do CPC. Portanto, o processo prosseguirá normalmente contra o assistente até o seu término.Alternativa mal elaborada!!
  • Sobre o tema "assistência", lembra-se que:

    Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

            I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

            II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • O artigo 53 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Correta letra B.


    CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Se for apenas assistência simples como no CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.


  • SEM CORRESPONDENTE NO NOVO CPC.

  • Sobre esse tema em relação ao Novo CPC, Daniel Amorim ensina:

     

    "Reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais será determinante na aplicação ou não do art. 123 do Novo CPC (imutabilidade da justiça da decisão), tema a ser abordado em momento próprio." Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, item 8.2.5.

  • ART 122 NCPC

  • Novo CPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Desatualizada.