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Ao meu ver, ficou difícil entender por que está incorreta a questão II. Já que o art. 652 da CLT prevê a competência das Varas para conciliar e julgar ("a", I,II, III e IV) e para impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência ("d"). Talvez o que possa fazer da assertiva incorreta seja a leitura de que cabe às Varas do Trabalho conciliar e julgar os atos de sua competência. No entanto, não acho que a redação, tal como está, permita essa interpretação de forma inequívoca. A quem souber esclarecer, aguardo comentários.
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Miriam, o que torna a II errada é dizer que cabe às Varas do Trabalho "conciliar e julgar" as multas que impõe. O art. 652, da CLT, diz apenas "impor" multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. Uma vez imposta, não existe espaço para conciliação.. é o que eu acho
O resto das respostas está todo no art. 652:Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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Qual é o erro da V?
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II. Compete às Varas do Trabalho, dentre outras competências, conciliar, julgar e impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
RESPOSTA: A assertiva encontra-se incorreta porque da forma como foi proposta depreende-se que competiria às juntas de conciliação e julgamento (Varas do Trabalho), além de "impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência", concilia-las e julga-las (as multas e demais penalidades impostas).
Segundo preceitua o art. 652 da CLT, compete às varas do trabalho, dentre outras competências:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Além disso, a competência para julgar os recursos das multas e demais penalidades relativas aos atos da competência das Varas do Trabalho são julgadas pelo pelas Turmas do Tribunal Regional respectivo (art. 678, II, c da CLT).
Art. 678, II, "c" da CLT: impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
V. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, inclusive por grupo de empresas ou ter caráter intersindical, sempre de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, por meio de convenção ou acordo coletivo, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho
RESPOSTA: Apenas a Comissão instituída no âmbito do sindicato é que terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. Essa regra não é de necessária observância no caso de instituição de Comissão no âmbito da empresa.
Art. 625-C da CLT: A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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> Incompetência: Prazo Inferior -->24h IMprorrogáveis
> Suspeição: Prazo SUperior --> 48h.