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ID
1882627
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à eficácia da lei, assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Como a questão pede a INCORRETA, vamos entender o erro da letra A.

    A) Ato jurídico perfeito é aquele que, tendo sido constituído sob a vigência da lei revogada, não contém vício ou defeito que possibilite a sua anulação.

     

    O erro é exatamente o que eu grifei, não é sob vigência de lei REVOGADA, mas sim VIGENTE.

    E para ratificar,

     

    No código civil em seu art. 6° § 1º diz o seguinte: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

     

    Bons estudos! Espero ter ajudado! =)

  • Estabelece a LINDB

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.   

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.   

  • Aos que precisam entender o assunto para, associando-o com algum fato da realidade, consiga também decorar certo dispositivo para o concurso: 

    "é adquirido cada direito que: a) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em torno do mesmo; e que b) nos termos da lei sob cujo império ocorre o fato do qual se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (Teoria della Retroavitá delle Leggi, Turim, Utet, 3ª ed., 1891, p.191)

    .O que vem a ser, contudo, um direito incorporado ao patrimônio?

    Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA (1940:101), "acham-se no patrimônio os direitos que podem ser exercidos, como, ainda, os dependentes de prazo ou de condição preestabelecida, não alterável ao arbítrio de outrem."

    Seria, então, o direito adquirido um direito subjetivo?

    JOSé AFONSO DA SILVA (2006:133/4) esclarece que o direito adquirido é a transmutação do direito subjetivo, que, quando não exercitado, permanece apesar do advento de lei nova:

    Para compreendermos um pouco melhor o que seja o direito adquirido, cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito subjetivo: é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado á prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava). Por exemplo, quem tinha o direito de se casar de acordo com as regras de uma lei, e casou-se, seu direito foi exercido, consumou-se. A lei nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada. A lei nova não pode descasar o casado porque tenha estabelecido regras diferentes para o casamento.

  • Alguns colegas entenderam que o erro da alternativa A seria o fato de não falar "lei vigente". Entendo que não é bem por aí. Percebam que o ato aperfeiçoou-se durante a vigência da lei revogada, ou seja, consumou-se segundo a lei vigente. Ainda não consegui vislumbrar o erro da alternativa A. Talvez estivesse falando de direito adquirido e não ato jurídico perfeito. Mas se estiver falando de ato jurídico perfeito, a alternativa está correta. Ela é válida pois não há nenhum vício que a anulasse. Eis que perfeita ao tempo da norma vigente no momento em que se aperfeiçoou.
  • endo assim, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves faz o seguinte questionamento: Será que é possível a aplicação da lei nova às situações anteriormente constituídas? [3]

    Para solucionar tal questão, a doutrina utiliza dois critérios. O primeiro critério diz respeito às disposições transitórias, às quais são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga lei. Tais normas são temporárias e conciliam a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. O segundo critério, como bem explica Maria Helena Diniz, diz respeito ao princípio da retroatividade e da irretroatividade das normas. [4]

    A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico.

    É possível afirmar, ainda, que o referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional. Vejamos:

    O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” [5] Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” [6]

    Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. Além disso, Carlos Roberto Gonçalves afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga. [7]

    Nessa perspectiva, é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Desta maneira, é possível concluir que a regra é a irretroatividade no que diga respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e a possibilidade da retroatividade no que diga respeito a casos pendentes e futuros. Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

     

  • Colega Carlos, ato jurídico perfeito é aquele que teve sua formação integral realizada, a exemplo de um contrato de compra e venda no qual as partes manifestaram a tradição de um carro, no ano de 2000, quero dizer, antes da entrada em vigor do novo Código Civil. A lei que rege este negócio jurídico é a em vigor à época em que as partes manifestaração suas vontades com realização de todas as formalidadades exigidas, independente da execução do contrato. É possível que este contrato tenha um vício de vontade. Neste caso, ainda que o CC tenha sido revolgado, a anulação do contrato será regido pelo código revogado.

     

  • Esta prova foi tão mal feita que foi anulada em sua integralidade. Dentre os motivos citados está a constatação, pela banca examinadora (que é do próprio Tribunal), de que "dentre as 100 questões elaboradas, pelo menos 26, em tese, não aferem o real conhecimento dos candidatos". Posteriormente, o concurso foi cancelado.

     

    Que papelão...

     

    Em tempo: acho louvável a decisão de se anular a prova a partir do reconhecimento de que as questões propostas são imprestáveis à medição do conhecimento dos candidatos. Tivéssemos mais honestidade (pra não dizer humildade) neste ponto, com certeza os candidatos perderiam menos tempo achando "pelo em ovo" na questão, tal como se faz nos comentários desta. Afinal, como bem colocou o colega Carlos Hollanda (v. comentário abaixo), dizer que o ato foi "constituído sob a vigência da lei revogada" é o mesmo que dizer "consumado segundo a lei vigente". A lei revogada era vigente ao tempo da revogação, bem como assim o era ao tempo da consumação do ato. Isso é óbvio.

     

    A alternativa A, portanto, pode até estar errada por outro motivo, mas não por este (se é que está errada, não é mesmo?). Enquanto não descobrimos, vou ali resolver questões que "aferem o real conhecimento dos candidatos".

     

    Abraços!

  • LINDB

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.   

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.