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GABARITO C
Lei 8.212
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
A partir do advento da Lei 8.212 o Segurado Especial passou a contribuir para o plano de custeio da Seguridade Social
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A questão A está errada, pois a Previdência Social possui orçamento próprio, senão vejamos:
Prova do TCE-MG considerou correta a assertiva: "As receitas orçamentárias serão estabelecidas livremente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios." (vide Q482521)
Lei no 8.213/91, Art. 4º Compete ao CNPS: IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
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Essas questões do TRT têm vários erros.
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Obrigada Rafael Oliveira!
Na pressa não li a questão direito.. O NÃO passou desapercebido. Pressa = merda!
kkkkkkk
Obrigada mais uma vez!
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Questão sem noção. Vai de encontro a quase tudo que está na lei e na CF.
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Eles deviam ter colocado: assinale a opção mais incorreta, porque certa...
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Eu fiquei em dúvida entre A e C.
Marquei A e errei.
A letra "A" está correta???
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A Previdência Social não possui "orçamento" próprio (apesar de possuir contribuições que são ditas previdenciárias e vinculadas a tal) quem possui orçamento próprio é a Seguridade Social...acho que deve ser isso que a alternativa "a" quis dizer....
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Que os segurados rurais só precisam comprovar as atividades para fazer jus a aposentadoria eu já sabia, mas dizer que eles NUNCA contribuíram para o financ. da seg. social não é muito forçado, não???
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ÍTEM C - Complementado a resposta, a justificativa para a alternativa está incorreta também pode ser encontrada no artigo195, §8° da CF/88, o qual dispõe que: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
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A mais incorreta e a LETRA C:
Art. 12, V, da Lei 8.212/91
a) A pessoa física, proprietário ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área supérior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxilio de empregado ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 desta lei;
Art. 10. A seguridade Social será financianda por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Ditrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
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Que porcaria de prova. Nao e a toa que foi anulada.
A letra D tambem esta incorrenta. Vide Art. 11, I, c, da Lei 8213-91.
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Que questãozinha merda essa hein.. eu já vi de cara o erro da letra a) e marquei logo.. só depois q eu vi que o difícil é encontrar uma correta..
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Há uma grande diferença entre o agricultor familiar (citado no Artigo 195 da Constituição) e o grande proprietário que também é produtor rural mas contribuem com alíquotas diferentes. Letra C.
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LETRA C INCORRETA
LEI 8212/91
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
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Osshee A letra B tá certa?
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Vamos pedir comentário do professor.
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A letra "A" está correta!!!
Estudos demonstram que a Previdência não é deficitária se for respeitado o cálculo contábil previsto na Constituição Federal. A Previdência, junto com a Saúde e a Assistência, possuem um orçamento único, o Orçamento da Seguridade Social, que conta com uma diversidade de fontes de receitas (art.195), provenientes do orçamento da União, dos Estados e Municípios, e das contribuições sociais feitas pelas empresas e pelos trabalhadores. Dessas fontes, destaque para: Contribuição Previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Empresas (CSLL); Contribuição Social Para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuições sociais sobre concurso de prognósticos (ex: loteria).
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O COMANDO DA QUESTÃO ESTÁ ERRADO- SÓ PODE SER PARA MARCAR A CORRETA, JÁ QUE A ÚNICA CERTA É A a E AS OUTRAS ESTÃO ERRADAS!
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b)Estão isentas das contribuições sociais incidentes sobre a produção agrícola e pecuária as atividades exercidas na primeira etapa do processo rudimentar de industrialização;- ERRADA- Não deixa descaracteriza a condição de segurado especial, o processo de beneficiamento ou industrualização artesanal NÃO SUJEITA A IPI! logo continua contribuindo sobre a comercialização da produção rural.
Produção rural- É toda a produção de origem animal e vegetal, em estado natural ou submetida a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar (assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação), bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
c)Os segurados rurais nunca contribuíram para o financiamento da previdência social, por isso só precisam comprovar a prestação de serviços em atividades rurais para fazer jus ao recebimento da aposentadoria;- contribuem como já explicitado pelos colegas- 2,1% da comercialização da produção rural.
d)Os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalhar para empresas brasileiras no exterior, estão obrigados a contribuir para a previdência social brasileira, salvo se for protegido pela lei estrangeira local;- ERRADA, não tem o salvo, art. 12,I "c" da Lei 8212/91- repete na LPBPS e no RPS.
e)Os estrangeiros que prestam serviços ao Governo brasileiro no exterior estão obrigados a contribuir para o financiamento da previdência social brasileira, caso estejam proibidos de se filiar à previdência social do país da prestação dos serviços.- NÃO É CASO ESTEJAM PROIBIDOS, É SALVO SE SEGURADOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DO PAÍS DO DOMICÍLIO, art. 12, I "E" da Lei 8212/91, repete tb na lei de blano de benefícios e no decreto!
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Atualização legislativa:
Coube à lei 13.606/2018 reduzir a alíquota da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, inserindo a seguinte redação ao art. 25 da Lei n. 8.212/91:
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Assim, a alíquota total da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física (básica + SAT) foi reduzida de 2,1% para 1,3% da produção rural comercializada.
Vale registrar que, com o advento da Lei 13.606/2018, o empregador rural pessoa física poderá escolher a forma de contribuição previdenciária patronal, podendo optar entre o recolhimento sobre produção (art. 25, Lei 8.212/91) ou seguinte a contribuição sobre a folha de remuneração (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91), considerando o novel § 13 inserido ao artigo 25 da Lei 8.212/91 (esta regra iniciou vigência em 1/1/2019).