-
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
-
O Congresso Nacional não pode fiscalizar a instituição de tributos porque é dele a atribuição de criar a lei que institui o tributo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
-
art. 70,CF:
legalidade
legitimidade
economicidade
aplicação das subvenções e
renúncia de receitas
-
GABARITO: Letra C
Art. 70, caput, CF.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Bizu: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à LELECO (legalidade, legitimidade e economicidade).
-
Adorei essa dica do LELECO!
Valeu mesmo. mto boa!
-
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
-
o LELECO é bom, mas onde entra "aplicacao de subvençôes?:???
-
Aproveitando o macete da colega:
Art. 70 - "mil maneiras de decorar: invente uma":
Receita:
ReAplica o LELEECO
RE núncia de RECEITAs
APLICA ção das subvenções
LE galidade,
LE gitimidade,
ECO nomicidade
-
Minha mina é muito muito FISCALIZADORA, mas é legal (legalidade), adora uma intimidade bem safada (legitimidade), muito pão dura, diz ela: econômica, (economicidade). Na cozinha é cheia de invenções, (aplicação de subvenções) e a danada cozinha bem e sem receita (renúncia de receira).
Bons estudos!
-
Letra"C"
Art 70 CF
* Economicidade: Enseja a verificação da existência, ou não, dos princípios da adequação e da compatibilidade, relativamente às despesas públicas. É projeção do princípio constitucional expresso de eficiência, do art. 37, caput. E síntese, e a partir da lição de José Afonso da silva, esse controle serve para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, do modo mais econômico, atendendo a uma relação ideal de custo-benefício.
*Aplicação e Subvenções: É o controle incidente sobre o destino formal das verbas liberadas pela união, se de acordo com os objetivos previstos, e se o desembolso ocorreu orientando pelos critérios da eficiência e da economicidade.
*Legitimidade: Significa um controle externo de mérito, no aspecto financeiro. É um aprofundamento do princípio da legalidade, pois, para o agente público, nem tudo o que é legal é legitimo, devendo agente público escolher, dentre as condutas aceitas pela lei, aquela que pela sua substância mais se adequa à moralidade e ao interesse públicos.
*Renúncia de Receitas: Ato públicos de natureza excepcional, a renúncia de receitas deverá ser fiscalizada em busca do interesse público que a justificou, da causa que inspirou.
-
Pessoal pode ser assim:
LELECO RENUNCIA A APLICAÇÃO
LE - LEGITIMIDADE
LE - LEGALIDADE
ECO - ECONOMICIDADE
RENUNCIA - RENÚNCIA DE RECEITAS
APLICAÇÃO - APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES
-
E -LI- TI VEN -CE
E - E - CONOMICIDADE
LI - LEGA LI DADE
TI - LEGI TI MIDADE
VEN- SUB VEN ÇÃO
CE - RE CE ITAS
-
Tentei organizar uma historinha com as dicas dos comentários anteriores:
A FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO ABRANGE:
A Renúncia de Receita da Aplicação do LELEECO
RENÚNCIA DE RECEITA
APLICAÇÃO das subvenções
LEgalidade,
LEgitimidade,
ECOnomicidade
Obs: Para memorizar...
Associei LELECO ao nome de uma pessoa
A Aplicação seria uma espécie de investimento bancário, que gera uma Receita para o LELECO e que deve ser renunciada para permitir a Fiscalização.
Eu Tentei...rsrsrsrs
-
COFOP RALEL
Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial --> COFOP
Da União e Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à:
Renúncia das Receitas, Aplicação das Subvenções, Legalidade, Economicidade e Legitimidade --> RALEL
-
Compete ao poder Legislativo
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Bons estudos
-
kkkk obrigada! Nunca mais esqueço do LELECO. Associei ao Leleco da novela Avenida Brasil, que se achava com a mulherada.
APLICA - APLICAção de subvenções
NU - reNÚncia de receitas
LE - LEgitimidade
LE - LEgalidade
eCO - ECOnomicidade
-
Receita:
ReAplica o LELEECO
RE núncia de RECEITAs
APLICA ção das subvenções
LE galidade,
LE gitimidade,
ECO nomicidade
UAHEUEH MTO BOMMMM
-
Essa questão BATEU O RECORDE de mnemônimos nos comentários, definitivamente!
Leiam o Art. 70, CF, e tentem apenas entender a natureza do controle exercido. É muito mais simples do que arranjar mnemônimo pra tudo.
-
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
REnúncia de Receitas
APLICAção de subvenções
LEgalidade
LEgitimidade
ECOnomicidade
-
não seria mais fácil decorar o art. 70 ?
-
SUB-RE-LE-LE-ECO - Subre Leleco
*Subvenção
*Renuncia Receita
*Legitimidade
*Legalidade
*Economicidade
-
GABARITO: C
ReAplica o LELEECO
REnúncia de receitas
APLICAção das subvenções
LEgalidade,
LEgitimidade,
ECOnomicidade
-
Art.70 em uma lida você decora! Agora, esses mnemônicos aí, sem chance kkkk
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
-
"Pessoal, estaria a questão desatualizada depois da edição da Lei 13.887/19?
O art. 8º. que na sua redação original previa que o requerimento do registro do partido político seria dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, passou a ter a seguinte redação:
"Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (...)"
Se alguém puder tirar essa dúvida, agradeceria demais!! :)"
(sic, colega Debora)
-
"Pessoal, estaria a questão desatualizada depois da edição da Lei 13.887/19?
O art. 8º. que na sua redação original previa que o requerimento do registro do partido político seria dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, passou a ter a seguinte redação:
"Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (...)"
Se alguém puder tirar essa dúvida, agradeceria demais!! :)"
(sic, colega Debora)
-
Não está desatualizada porque continua sendo proibido o registro em qualquer cidade, tendo que ser feito no local da sede, conforme você transcreveu.