SóProvas


ID
18829
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A situação em que o agente público pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, caracteriza, nos termos da definição legal, o vício dito

Alternativas
Comentários
  • Atos Administrativos

    Pressuspostos de validade

    - Finalidade (para quê?): objetivo. O ato administrativo só pode ter um fim público.
    Havendo vício neste elemento, será chamado de desvio de finalidade ou de poder;

    - Motivo ou causa (por quê?): é o fundamento de fato e de direito que justifica a edição de um ato;

    > Teoria dos motivos determinantes: apresentado o motivo, este deverá ser válido para que o ato tenha validade. Todo ato vinculado deve ser motivado.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Só complementando o que o colega disse...O ato discricionário também será motivado.
    Dos requisitos do ato(competência, finalidade, forma, motivo e objeto), apenas os dois últimos poderão ser discricionários. Se apenas um desses dois for discrionário, já torna todo o ato discrionário.
    Os três primeiros são serão sempre vinculados e para o ato ser considerado vinculado,os cinco requisitos terão que ser vinculados.
  • Em um ato vinculado ele tem que ter todos os requisitos(competência,finalidade,forma,motivo e objeto), já os discricionários é necessário ter apenas competência, finalidade e forma.Porém uma vez exposto o motivo,este será vinculado ao ato,teoria do motivo determinante.
  • Todo ATO, seja ele DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, terá os cinco requisitos (Competência, Forma, Finalidade, Objeto e Motivo), o que ocorre é que no VINCULADO, os cinco virão especificados na lei; já no caso do DISCRICIONÁRIO, o mesmo tb terá os cinco requisitos, mas nesse caso, a ESCOLHA do Motivo e do Objeto, ficarão a critério do Agente. Observe que o que ficará a critério do Agente é a ESCOLHA do Motivo e do Objeto, e não a opção de ter ou não ambos.

    Quanto a MOTIVAÇÃO (QUE NÃO SE CONFUNDE COM MOTIVO), também não será levado em conta se o Ato é DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, pois a Lei 9.784/99 em seu Art. 50*, especifica quando que o Ato terá que ser motivado.

    *Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • "A situação em que o agente público pratica ato visando A FIM DIVERSO daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência..."

    Segundo a doutrina, o fim almejado de todo ato administrativo é o interesse público. Esta finalidade, por ser vinculada de qualquer ato administrativo, por estar expressa ou, o que é de mais comum, implícita na lei.

    O que importa é que não existe qualquer liberdade do administrador, e a busca por fim diverso do estabelecido na lei implica nulidade do ato por desvio de finalidade.
  • Pessoal, não poderia deixar de comentar essa questão pq, assim como a maioria das questões da FCC, é texto literal de lei. Vejam: Lei 4.717/65 (lei da Ação popular):
    Art. 2º, paragrafo ùnico, "e": 'o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele presvisto, explicita ou implicitamente, na regra de competencia'.

  • O desvio de finalidade é um assunto um pouco sutil. Se o administrador utiliza uma verba prevista para promover um encontro de prefeitos, e, em vez disso, faz uso dessa verba para reformar um hospital, já ocorreu o desvio de finalidade, mesmo que o interesse público estivesse sendo melhor atendido por conta desse desvio.
  • O gênero Abuso de Poder, engloba as espécies Excesso de Poder e Desvio de Finalidade (ou de poder). O excesso de poder ocorre quando o agente pública excede os limites de sua competência. O desvio de finalidade, de que trata a questão, ocorre quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei.
  • FINALIDADE

    É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público.
  • GABARITO: B

    O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.