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ID
188305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os critérios a serem observados nos processos administrativos, expressamente previstos na Lei nº 9.784/1999, NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784     -      Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  • Lei 9.784/99:

    Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

  •  Alternativa C

  • Gabarito C

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  • Princípio da oficialidadeNo Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295163/principio-da-oficialidade
  • GABARITO: C

    CUIDADO! É para você marcar a incorreta!

    Tomemos por base o artigo 2º da Lei 9.784/99, transcrito na questão anterior.
    A letra “a” encontra-se no inciso XIII. “Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” Por ser um critério, o item está correto.

    A letra “b” observamos no inciso “X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;” Item correto.

    O erro da letra “c” está nos detalhes. De acordo com o inciso “XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.” O impulso de ofício não é vedado. Ao contrário, é a regra no processo administrativo.

    A letra “d” justifica-se pelo inciso “III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades;” Item correto.

    A letra “e” está no item “II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;” Item correto.

  • Letra A: correta - Art. 2º, parágrafo único, inciso XIII

    Letra B: correta - Art. 2º, parágrafo único, inciso X

    Letra C: incorreta - Art. 2º, parágrafo único, inciso XII

    Letra D: correta - Art. 2º, parágrafo único, inciso III

    Letra E: correta - Art. 2º, parágrafo único, inciso II

  • ORAS... SE UM PROCESSO PODE INICIAR-SE TANTO DE OFÍCIO QUANTO MEDIANTE PROVOCAÇÃO... FICA ÓBVIO QUE NÃO INCLUI A VEDAÇÃO DA IMPULSÃO DE OFÍCIO 


    GABARITO ''C''