-
B
-
Art. 19. § 2º- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
-
Desatualizadaaaaa!! 18 meses, ssegundo a nova alteração em 2017.
-
HOJE são 18 meses e não 2 anos como cita a questão.
Portanto, questão DESATUALIZADA!
-
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
Raciocínio Lógico: 18 meses são menos de 2 anos!!!! 1 Ano e 18 meses= mais que 1 ano / 1 ano e 18 meses= Menos que 2 anos.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
-
2 anos b
-
b 2 anos
-
Questão desatualizada.
-
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária