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LETRA C
Vide RE 89.876/STF:
1) Serviços públicos propriamente estatais são aqueles cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.
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RESPOSTA: (C)
Seguimos o julgado do STF (RE 89.876, relator Ministro Moreira Alves), que classifica a natureza do serviço público de seguinte modo:
Serviços públicos propriamente estatais: são aqueles em que há atuação Estatal baseada na soberania, que não podem ser delegados e são remunerados mediante taxa lei, em geral, cobrada de quem os usa efetivamente. Ex.: serviços judiciários.
Serviços públicos essenciais ao interesse público: São de interesse de todos remunerados mediante taxa por quem os usa ou deveria usar, neste último caso, se houver previsão legal: é dito uso efetivo ou potencial. Ex.: coleta domiciliar de lixo.
Serviços públicos não essenciais: como regra, podem ser delegados e remunerados por preço público (contrato). Ex.: telefonia, energia elétrica, gás.
Leia mais em: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827785/servicos-publicos
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Quanto aos serviços públicos:
Os serviços públicos são aqueles prestados pela Administração diretamente à coletividade, tendo, pois, interesse público. São classificados da seguinte forma:
- serviço público geral: prestado indistintamente, sobre usuários indeterminados e indetermináveis.
- serviço público individual: prestado a usuários determinados e determináveis.
- serviço público propriamente estatal: aquele em que somente o Estado pode exercer, sendo indelegáveis e podendo ser remunerados por taxa.
- serviço público essencial ao interesse público: serviço prestado no interesse da coletividade, que incide sobre a utilização efetiva ou em potencial do serviço.
- serviço público não essencial: é, em regra, delegável, podendo ser remunerado por preço público.
A questão se refere, pois, ao serviço público propriamente estatal.
Gabarito do professor: letra C.
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“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)
FONTE: QC
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Quanto aos serviços públicos:
Os serviços públicos são aqueles prestados pela Administração diretamente à coletividade, tendo, pois, interesse público. São classificados da seguinte forma:
- serviço público geral: prestado indistintamente, sobre usuários indeterminados e indetermináveis.
- serviço público individual: prestado a usuários determinados e determináveis.
- serviço público propriamente estatal: aquele em que somente o Estado pode exercer, sendo indelegáveis e podendo ser remunerados por taxa.
- serviço público essencial ao interesse público: serviço prestado no interesse da coletividade, que incide sobre a utilização efetiva ou em potencial do serviço.
- serviço público não essencial: é, em regra, delegável, podendo ser remunerado por preço público.
A questão se refere, pois, ao serviço público propriamente estatal.
Gabarito do professor: letra C.
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GAB C
Serviços Impróprios
SEGUNDO DI PIETRO, “serviços públicos impróprios seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados – sujeitos a regime jurídico de direito privado -, submetidos somente a fiscalização e controle estatal inerentes ao poder de polícia. (...) São exemplos os serviços de educação saúde e assistência social prestados por estabelecimentos particulares”.
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BONS ESTUDOS GALERINHA!