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A) Função das comissões intergestoras
B) Competência exclusiva da CIT (Comissão intergestora tripartite)
C) CONTRATO ORGANIZATIVO DAS AÇÕES PUBLICAS DE SAUDE
D) Função das comissões intergestoras
E) Função das comissões intergestoras
Ainda reforçando:
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
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CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
FINALIDADE: organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com DEFINIÇÃO de:
o responsabilidades,
o indicadores e metas de saúde,
o critérios de avaliação de desempenho,
o recursos financeiros que serão disponibilizados,
o forma de controle e fiscalização de sua execução e
o demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
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DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a
integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma
Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
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Falou em Contrato Organizativo da ação Pública da Saúde (COAP)
Falou em organizar e integrar as ações e serviços
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Gabarito, em suma:
e) organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde (Em regra, falou de do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde, procura a palavra responsabilidade. Um dos objetivos deste acordo é incumbir - responsabilizar - os entes na organização da rede de saúde. Logo, quando mencionar "Sob responsabilidade dos entes federativos", ou "Definir responsabilidade - solidária ou coletiva - dos entes"; vai de contrato Org. de Ação Púb. da Saúde. No entanto, esta é apenas uma das disposições dele, não a única. Cuidado!)
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GABARITO: LETRA C
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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a) ERRADO - Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão: IV - Responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico...
b) ERRADO - Art. 32., Par. único. Serão de competência exclusiva da Comissões Intergestores Tripartite a pactuação: II - Dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde
c) CORRETO - Art. 34. Trecho literal deste artigo.
d) ERRADO - Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite, Parágrafo único., I
e) ERRADO - Art. 32. As Comissões Intergestores:, II
Fonte: Decreto 7.508