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Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
blicos de saúde;
II participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do
tema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de
balho;
IV executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
mana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlálas;
VII formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
nteiras;
X observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
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GABARITO LETRA - D (Art. 18; VII - Formar consórcios administrativos intermunicipais).
(A) - RESPONSABILIDADE ESTADUAL - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de saúde do trabalhador.
(B) - RESPONSABILIDADE FEDERAL - Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde.
(C) - RESPONSABILIDADE ESTADUAL - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: de vigilância epidemiológica; de vigilância sanitária.
(E) - RESPONSABILIDADE FEDERAL - Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
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SOCORRO JESUS AMADO
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GABARITO: LETRA D
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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Coordenar a política de saúde do trabalhador (União)
Promover articulação com os órgãos educacionais (União)
Coordenar os sistemas de vigilância sanitária. (União)
Formar consórcios administrativos intermunicipais. (Municípios)
Formular políticas de alimentação e nutrição. (União)