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d) tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994:
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
ITEM CORRETO: D
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a lei complementar que a adriana cita, é obrigatória pela demanda constitucional. na Constituição, os princípios citados são do mp, e a defensoria copiou na lei complementar.
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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fui na B, mas ta errada mesmo...
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
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Os defensores publicos podem se manifestar por meio de cota nos âmbitos judiciais e administrativos, conforme a Lei C. 80.
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CF/88. Art. 134. § 4º São Princípios Institucionais Da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
A Defensoria Pública é Instituição permanente, regido por regras de organização da magistratura, aplicadas no que couber, com autonomia administrativa e funcional, com iniciativa de sua proposta orçamentária (obervado os limites observados na LDO), podendo apresentar projetos de lei sobre alterações administrativas, estruturais, funcionais, remuneratórias, etc.
Princípios Institucionais da Defensoria Pública:
--- > Unidade;
--- > Indivisibilidade;
--- > Independência Funcional
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A DEFENSORIA PÚBLICA
A) defere aos seus membros, com fulcro na LC 80, a prerrogativa de se manifestar por cota em autos judiciais, ASSIM COMO nos administrativos. ART. 44, IX
B) tem, por primazia, NÃO o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou de quaisquer outras formas de discriminação, POIS ISTO CARACTERIZA UM OBJETIO FUNDAMENTAL DA CF (ART.4). SEUS OBJETIVOS SÃO I – A PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS; II – A AFIRMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; III – A PREVALÊNCIA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS; E IV – A GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
C) é dirigida pelo DEFENSOR PÚBLICO GERAL, E NÃO ministro da Justiça, POIS NÃO HÁ QUALQUER VINCULAÇÃO DA DP COM PODERES DO ESTADO.
D) TEM POR PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS A UNIDADE, A INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. ART. 3°
E) NÃO SE PODE DIZER QUE tem por função gerenciar os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EM FRENTE!
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É cabível a REPRESENTAÇÃO internacional dos Direitos Humanos, não o seu gerenciamento.
LC 80
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;