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ID
1884832
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Presidente de uma entidade da administração indireta federal com personalidade jurídica de direito público remove Fernando, servidor público estável, para um setor localizado em outra região do país, por motivo exclusivo de perseguição religiosa. Fernando não consegue reverter a situação administrativamente, mas reúne provas sobre a motivação do ato e ingressa com ação judicial pretendendo invalidar o ato administrativo de sua remoção e retornar à sua lotação original. O pleito de Fernando é:

Alternativas
Comentários
  • Desvio de poder (ou desvio de finalidade), quando o administrador tem competência para tal ato, mas não age em prol do interesse público, não respeitando a finalidade da lei.

     

    Gabarito: ( E )

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

     

    A questão versa sobre REMOÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE, ou seja, embora o administrador público tenha competência para a prática do ato atua em prol de INTERESSES PRIVADOS, maculando o ato administrativo de tal forma que neste caso ocorre VÍCIO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. Acrescento que o DESVIO DE FINALIDADE é  uma das vertentes do ABUSO DE PODER ( Desvio de Finalidade e Excesso de Poder).

    -----------------------------

    OBS: Gostaria de acrescentar que o pleito de Fernando será julgado procedente pelo Poder Judiciário, para que ele retorne à sua lotação inicial, como supracitado na questão, face à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Embora o ato de remoção de servidor  seja discricionário, se o administrador público motivar ficará adstrito aos motivos  externados no referido ato, cabendo ao Poder Judiciário avaliar aspectos ligados à LEGALIDADE.

     

    Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso.

  • silvia,

    esta correto em suas acertiva.

     

  • LETRA E) - CORRETA

     

    A questão apresenta um ato administrativo ( remoção do servidor) com vício no elemento MOTIVO ( Razões de fato e direito) E FINALIDADE ( ABUSO DE PODER - DESVIO DE PODER), por isto o pleito de Fernado é válido e seu ato de remoção deve ser ANULADO, haja vista que estes elementos do ato não admitem CONVALIDAÇÃO.

     

    Só lembrando os elementos do ato que não premitem covalidação: MOTIVO, FINALIDADE E OBJETO.

    Permitem Covalidação : COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) e FORMA (desde que não seja a prevista legalmente para o ato). 

     

  • Gabarito: Alternativa E

     

    O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso ordinário 2008/0114951-2, fixou o entendimento acerca da impossibilidade da remoção de servidor público quando da constatação de desvio de finalidade administrativa, senão vejamos:

     

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não. 2. O fato de a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional. 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis.

  • O importante é saber que se, mesmo que o ato seja discricionario, o cara fala um motivo falso, esse ato é nulo (segundo a teoria dos motivos determinantes)

     

    nao desisto

  • O pleito de Fernando é considerado viável porque o ato é nulo por desvio de finalidade, já que a motivação para a prática

    do ato de remoção diz respeito à perseguição religiosa.

    Apesar de o ato de remoção ser considerado um ato discricionário, nada impede que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade

    sobre o ato praticado. O ato de remoção jamais poderia ser convalidado pela Administração, pois a convalidação somente é possível para suprir defeitos leves ( competência e forma) do ato para preservar sua eficácia.

  • DESVIO DE PODER

    Desvio de Poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.

     

    “Hely Lopes Meirelles”

    trata o tema como desvio de finalidade:

    “(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”

     

    ABUSO DE PODER

    Abuso de Poder é a conduta ilegal do administrador público, seja: a) pela ausência de competência legal; b) pela ofensa ao interesse público; ou, c) pela omissão. De acordo com a doutrina é gênero das espécies excesso de poder e desvio de poder.

    O abuso de Poder para muitos doutrinadores é o gênero que pode ser dar em desvio ou excesso de poder.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

     

    EXECESSO DE PODER

    Excesso de Poder seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.

    O ato será ilegal em razão de vício de competência.

     

    #segue o fluxooooooooooooo

    @ Pusada dos Concurseiros 

     

     

     

     

  • Gabarito E. O ato (viável e discricionário) de remoção desviou sua finalidade ao ser usado por um motivo completamente pessoal, desrespeitando os princípios da impessoalidade e da moralidade, (expressos no art. 37 da cf/88) uma vez que foi praticado em prol de um motivo pessoal e não condiz com as práticas morais da administração pública. (obs. A discricionariedade não dá amparo para agir de forma pessoal, apenas para escolher a melhor alternativa dentre as possíveis).

  • Eu vi este macete aqui no QC mesmo e para mim pelo menos deu certo, espero que ajude...
    CEP - Competência Excesso de Poder
    FDP - Finalidade desvio de poder

    Ali na questão ta bem tranquilo de ver que ele agiu com desvio de poder, usando sua finalidade em razão de perseguição.

  • Existem 2 tipos de DESVIO DE FINALIDADE:

     

    1) O agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (exemplo, um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém)

     

    2) o agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado ( por exemplo, a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).

     

    O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específica - configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • DEVIO DE PODER.

  • INVALIDAÇÃO= VÍCIO DESDE SEU NASCIMENTO.

     

    SUJEITOS ATIVOS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PJ

  • PODER JUDICIÁRIO:

    Na apreciação da validade dos Atos - Discricionários:

    Mérito = Não adentra no merito dos atos administrativos discricionários, 

    ENTRETANTO;

    Legalidade = Pode avaliar a Legalidade/Legitimidade dos atos administrativos discricionários.

    Ato de remover o servidor público por motivos alheios ao interesse público = configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, visto que a finalidade do ato é estranho aos preceitos legais.

  • PODER JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO. APENAS:

     

    Finalidade

    Forma

    Competência

  • Utilizar da remoção para punir o servidor será considerado abuso de poder na modalidade desvio de poder. Trata-se de desvio de finalidade,   através do Poder Hierárquico.  

  • Não se pode remover um servidor com a finalidade  de puní-lo. A remoção tem de ser a finalidade de organizar a prestação do serviço, com intenção de melhor garantir o serviço público. A punição como forma de únição é ato ilícito.

     

    Destaca-se que a finalidade é do ato administrativo é vinculado, definido em lei com critérios objetivos, salvo, quando houver busca do interesse público legítimo, pois o interesse público é conceito jurídico indeterminado, justificando a discricionariedade do agente no caso concreto individual.

     

    Por fim, o ato precisa respeitar a finalidade legítima, sendo nulo em se tratando de ato ilícito/ilegítimo.

  • Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência

  • O ato de remoção, como regra, é discricionário, mas mesmo assim deve sempre ter como objetivo o interesse público; caso contrário, será um ato ilegal, por vício de finalidade, a exemplo do ato de remoção em questão, que foi motivado por razões de perseguição pessoal. Logo, o Poder Judiciário pode sim apreciar a legalidade do ato e anulá-lo, por vício no elemento finalidade, o que torna viável o pleito de Fernando e correta a letra “e”.