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Desvio de poder (ou desvio de finalidade), quando o administrador tem competência para tal ato, mas não age em prol do interesse público, não respeitando a finalidade da lei.
Gabarito: ( E )
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Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
A questão versa sobre REMOÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE, ou seja, embora o administrador público tenha competência para a prática do ato atua em prol de INTERESSES PRIVADOS, maculando o ato administrativo de tal forma que neste caso ocorre VÍCIO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. Acrescento que o DESVIO DE FINALIDADE é uma das vertentes do ABUSO DE PODER ( Desvio de Finalidade e Excesso de Poder).
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OBS: Gostaria de acrescentar que o pleito de Fernando será julgado procedente pelo Poder Judiciário, para que ele retorne à sua lotação inicial, como supracitado na questão, face à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Embora o ato de remoção de servidor seja discricionário, se o administrador público motivar ficará adstrito aos motivos externados no referido ato, cabendo ao Poder Judiciário avaliar aspectos ligados à LEGALIDADE.
Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso.
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silvia,
esta correto em suas acertiva.
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LETRA E) - CORRETA
A questão apresenta um ato administrativo ( remoção do servidor) com vício no elemento MOTIVO ( Razões de fato e direito) E FINALIDADE ( ABUSO DE PODER - DESVIO DE PODER), por isto o pleito de Fernado é válido e seu ato de remoção deve ser ANULADO, haja vista que estes elementos do ato não admitem CONVALIDAÇÃO.
Só lembrando os elementos do ato que não premitem covalidação: MOTIVO, FINALIDADE E OBJETO.
Permitem Covalidação : COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) e FORMA (desde que não seja a prevista legalmente para o ato).
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Gabarito: Alternativa E
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso ordinário 2008/0114951-2, fixou o entendimento acerca da impossibilidade da remoção de servidor público quando da constatação de desvio de finalidade administrativa, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não. 2. O fato de a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional. 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis.
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O importante é saber que se, mesmo que o ato seja discricionario, o cara fala um motivo falso, esse ato é nulo (segundo a teoria dos motivos determinantes)
nao desisto
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O pleito de Fernando é considerado viável porque o ato é nulo por desvio de finalidade, já que a motivação para a prática
do ato de remoção diz respeito à perseguição religiosa.
Apesar de o ato de remoção ser considerado um ato discricionário, nada impede que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade
sobre o ato praticado. O ato de remoção jamais poderia ser convalidado pela Administração, pois a convalidação somente é possível para suprir defeitos leves ( competência e forma) do ato para preservar sua eficácia.
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DESVIO DE PODER
Desvio de Poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.
“Hely Lopes Meirelles”
trata o tema como desvio de finalidade:
“(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”
ABUSO DE PODER
Abuso de Poder é a conduta ilegal do administrador público, seja: a) pela ausência de competência legal; b) pela ofensa ao interesse público; ou, c) pela omissão. De acordo com a doutrina é gênero das espécies excesso de poder e desvio de poder.
O abuso de Poder para muitos doutrinadores é o gênero que pode ser dar em desvio ou excesso de poder.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
EXECESSO DE PODER
Excesso de Poder seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.
O ato será ilegal em razão de vício de competência.
#segue o fluxooooooooooooo
@ Pusada dos Concurseiros
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Gabarito E. O ato (viável e discricionário) de remoção desviou sua finalidade ao ser usado por um motivo completamente pessoal, desrespeitando os princípios da impessoalidade e da moralidade, (expressos no art. 37 da cf/88) uma vez que foi praticado em prol de um motivo pessoal e não condiz com as práticas morais da administração pública. (obs. A discricionariedade não dá amparo para agir de forma pessoal, apenas para escolher a melhor alternativa dentre as possíveis).
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Eu vi este macete aqui no QC mesmo e para mim pelo menos deu certo, espero que ajude...
CEP - Competência Excesso de Poder
FDP - Finalidade desvio de poder
Ali na questão ta bem tranquilo de ver que ele agiu com desvio de poder, usando sua finalidade em razão de perseguição.
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Existem 2 tipos de DESVIO DE FINALIDADE:
1) O agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (exemplo, um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém)
2) o agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado ( por exemplo, a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).
O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específica - configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.
Direito Administrativo Descomplicado
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DEVIO DE PODER.
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INVALIDAÇÃO= VÍCIO DESDE SEU NASCIMENTO.
SUJEITOS ATIVOS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PJ
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PODER JUDICIÁRIO:
Na apreciação da validade dos Atos - Discricionários:
Mérito = Não adentra no merito dos atos administrativos discricionários,
ENTRETANTO;
Legalidade = Pode avaliar a Legalidade/Legitimidade dos atos administrativos discricionários.
Ato de remover o servidor público por motivos alheios ao interesse público = configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, visto que a finalidade do ato é estranho aos preceitos legais.
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PODER JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO. APENAS:
Finalidade
Forma
Competência
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Utilizar da remoção para punir o servidor será considerado abuso de poder na modalidade desvio de poder. Trata-se de desvio de finalidade, através do Poder Hierárquico.
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Não se pode remover um servidor com a finalidade de puní-lo. A remoção tem de ser a finalidade de organizar a prestação do serviço, com intenção de melhor garantir o serviço público. A punição como forma de únição é ato ilícito.
Destaca-se que a finalidade é do ato administrativo é vinculado, definido em lei com critérios objetivos, salvo, quando houver busca do interesse público legítimo, pois o interesse público é conceito jurídico indeterminado, justificando a discricionariedade do agente no caso concreto individual.
Por fim, o ato precisa respeitar a finalidade legítima, sendo nulo em se tratando de ato ilícito/ilegítimo.
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Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
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O ato de remoção, como regra, é discricionário, mas mesmo assim deve sempre ter como objetivo o interesse público; caso contrário, será um ato ilegal, por vício de finalidade, a exemplo do ato de remoção em questão, que foi motivado por razões de perseguição pessoal. Logo, o Poder Judiciário pode sim apreciar a legalidade do ato e anulá-lo, por vício no elemento finalidade, o que torna viável o pleito de Fernando e correta a letra “e”.