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Atos enunciativos são os que apenas atestam ou reconhecem determinada situação de fato ou de direito. Enceram juízo, conhecimento ou opinião, e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos, motivo pelo qual alguns autores os classificariam como meros atos administrativos. Ex: certidões, atestados, pareceres, vistos.
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Gabarito letra D
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Letra D
Atos enunciativos - Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exem:plo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificame atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.
Parecer - ato administrativo por meio do qual se emite opinião de órgão consultivo do Poder Público, sobre assunto de sua competência, sejam assuntos técnicos ou de natureza jurídica, concluindo pela atuação de determinada forma pelo órgão consulente.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015.
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Gabarito: Alternativa D
Quanto a seus efeitos, os atos administrativos podem ser constitutivos, declaratórios ou enunciativos. Os atos constitutivos são atos administrativos que criam, modificam ou extinguem um direito ou uma situação do administrado. Exemplos de atos constitutivos são as permissões, autorizações ou mesmo aplicação de penalidades.
Ato declaratório é aquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Exemplos típicos são a admissão e a licença.
Ato enunciativo é aquele que a administração apenas reconhece ou atesta uma determinada situação de fato ou de direito. Exemplos típicos são certidões, atestados e pareceres. Por isso, há doutrinadores que afirmam que os atos enunciativos não são atos administrativos já que não geram ou extinguem nenhum direito ou situação.
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Aqui é um espaço para discutirmos as questões nada PROPAGANDA. Fala sério!
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Atos enunciativos
[..]. Em uma acepção estrita, "atos enunciativos" são definidos como atos que contêm apenas juizo de valor, um opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplos típico de atos com esse conteúdo os pareceres. [..] Em um sentido mais abrangente - de emprego mais tradicional na doutrina -, são também "atos enunciativos" os atos de conteúdo declaratório( e não meramente opinativo), tais como as certidões e os atestados[...].
[Gab. D]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos!
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É importante destacar alguns bizus que eu fiz na diferenciação desses atos :
ATO ORDINATÓRIO -------> CAIO PODE LER MEMORANDO
Circular, Aviso, Instrução, Ordem de serviço, Portaria, Memorando
ATO ENUNCIATIVO --------> CAPA
Certidao, Atestado, Parecer, Apostila
Nao desisto ate que eu veja o meu nome no DOU
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Questão Top.
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Atos enunciativos: CAPA
C etidão
A testado
P arecer
A postila
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GABARITO D
ATOS ENUNCIATIVOS
Constitui uma vontade administrativa, cuja característica é indicar um juízo de valor, dependendo de outros atos de caráter decisório; visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública.
Exemplos: certidão, atestado, parecer e apostila.
ENUNCIATIVOS (CAPA)
Certidão
Atestado
Parecer
Apostila
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RESUMINDO:
* ATOS NORMATIVOS - Comandos gerais e abstratos. Ex.: Decretos e Deliberações.
* ATOS ORDINATÓRIOS - Disciplinam órgãos e agentes públicos. Ex.: Instruções e Portarias.
* ATOS NEGOCIAIS - A administração em concordância com o particular. Ex.: Concessões e Licenças.
* ATOS ENUNCIATIVOS - Certificam ou atestam uma situação existente. Ex.: Certidões, Pareceres, Atestados e Apostila.
* ATOS PUNITIVOS - Aplicam-se aos servidores públicos e particulares.
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D
O parecer, assim como o atestado, a certidão e a apostila, é um ato enunciativo, ou seja, atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito.
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Atos Enunciativos
Segundo Hely Lopes, atos enunciativos são aqueles que atestam ou certificam uma situação preexistente, sem, contudo, haver
manifestação de vontade estatal, propriamente dita. Parte da doutrina considera que atos de opinião (pareceres) também se
enquadram como atos enunciativos.
Constituem, portanto, atos administrativos em sentido formal (mas não material), que apenas trazem uma informação ou contém uma
opinião de alguém a respeito de algo que lhe fora submetido à apreciação. Por esse motivo é que o STF, acompanhando parte da
doutrina [exemplo de Maria Sylvia Di Pietro], entende serem os atos enunciativos meros atos da Administração e não propriamente
atos administrativos. Os atos enunciativos mais conhecidos são as certidões, atestados, e pareceres.
As certidões são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas extraídas de livros, processos ou documentos em poder da Administração e de
interesse do administrado requerente. Destaca-se, por correlato à nossa matéria, que a obtenção de certidões em repartições públicas é
direito constitucionalmente assegurado, conforme se vê no inc. XXXIV do art. 5º da CF.
Não havendo prazo, as certidões terão de ser expedidas no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data do registro do pedido, sob
pena de responsabilidade da autoridade omissa quanto à emissão do ato.
Os atestados constituem uma declaração da Administração referente a uma situação de que tem conhecimento em razão de
atividade de seus órgãos. A diferença essencial com relação à certidão é que o fato ou situação constante do atestado não consta
de livro ou arquivo da administração.
Já o parecer constitui manifestação de órgão técnico, de caráter opinativo, em regra, sobre assuntos submetidos a sua manifestação.
São atos INTERNOS da Administração CONSULTIVA, isto é, a responsável por atender as indagações que lhe forem formuladas.
Os pareceres podem ser obrigatórios ou facultativos. No primeiro caso (obrigatórios), a autoridade é obrigada a demandar a opinião do
parecerista, em virtude de disposição da norma nesse sentido. É o que acontece, por exemplo, em processos licitatórios, nos quais a
autoridade responsável deve, obrigatoriamente, demandar a opinião da área jurídica do órgão a respeito da legalidade das minutas de
editais (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993). Os pareceres facultativos, de outra forma, permitem à autoridade competente demandá-los ou não.
Os pareceres, de regra, não vinculam a autoridade responsável pela tomada de decisão. Todavia, em alguns casos, o parecer pode contar
com efeito vinculante. É o caso, por exemplo, dos pareceres expedidos pela Advocacia-Geral da União e da hipótese de aposentadoria por invalidez, pois, para esta, a Administração Pública deverá seguir a opinião da junta médica oficial.
Prof. Cyonil Borges
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Por fim, registre-se que há outros atos enunciativos, tais quais a apostila, que equivale a uma “averbação”, no linguajar mais
comum da Administração. Quando se apostila algo, não se cria direito, mas sim o se evidencia. A apostila é, em suma, um ato
DECLARATÓRIO, que apenas reconhece a existência de um direito.
Prof. Cyonil Borges
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a alternativa correta trata sobre o efeito prodrômico do ato administrativo!
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É importante percebermos que "a diferença entre atos declaratórios e atos enunciativos é bem mais sutil devido ao fato dos dois conceitos estarem semanticamente muito próximos. Aqui estão as definições:
Ato declaratório é aquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Exemplos típicos são a admissão e a licença.
Ato enunciativo é aquele que a administração apenas reconhece ou atesta uma determinada situação de fato ou de direito. Exemplos típicos são certidões, atestados e pareceres. Por isso há doutrinadores que afirmam que os atos enunciativos não são atos administrativos já que não geram ou extinguem nenhum direito ou situação."
Fonte: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/classificacao-dos-atos-administrativos/
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ATOS ENUNCIATIVOS = CAPA: CERTIDÃO, APOSTILA, PARECER E ATESTADO.
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LETRA D
Segundo Hely Lopes Meirelles, atos enunciativos são aqueles que atestam ou certificam uma situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal propriamente dita.
Por não constituírem uma manifestação de vontade da Administração, os atos enunciativos são considerados meros atos da Administração e não propriamente atos administrativos.
Na verdade, são atos administrativos apenas em sentido formal, mas não material. Os atos enunciativos mais conhecidos são as certidões, os atestados, os pareceres e as apostilas - CAPA
Erick Alves
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Gabarito: Alternativa D
Quanto a seus efeitos, os atos administrativos podem ser constitutivos, declaratórios ou enunciativos. Os atos constitutivos são atos administrativos que criam, modificam ou extinguem um direito ou uma situação do administrado. Exemplos de atos constitutivos são as permissões, autorizações ou mesmo aplicação de penalidades.
Ato declaratório é aquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Exemplos típicos são a admissão e a licença.
Ato enunciativo é aquele que a administração apenas reconhece ou atesta uma determinada situação de fato ou de direito. Exemplos típicos são certidões, atestados e pareceres. Por isso, há doutrinadores que afirmam que os atos enunciativos não são atos administrativos já que não geram ou extinguem nenhum direito ou situação.
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Comentário sobre o item C (que me induziu a erro): Existem pareceres denominados Pareceres Normativos, com aplicabilidade geral, abstrata e obrigatória a todos os casos idênticos que passarem a existir. O Parecer Jurídico nasce de uma necessidade do administrador que, na maioria das vezes, o apresenta para uma situação específica. Contudo, há ocasiões em que o mesmo caso analisado se repete inúmeras vezes, momento em que a aplicação deste parecer tornar-se obrigatória a todos estes casos análogos, revestindo-se de caráter geral e abstrato.
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d)
enunciativo, pois indica um juízo de valor sobre o fato objeto da análise, dependendo, ainda, de outro ato de caráter decisório a ser praticado pelo agente competente;
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Classificação dos Atos Administrativos: NONEP
Normativos: R3D2- regulamento, regimento, resolução, deliberações e decretos
Ordinatórios: CAIOPOD- circulares, avisos, instruções, ordens de serviço, portarias, ofício e despachos
Negociais: VAHPARDAL- visto, autorização, homologação, permissão, aprovação, renúncia, dispensa, admissão e licença
Enunciativos: CAPA- certidão, atestado, pareceres e apostilas
Punitivos: MIDA- multa administrativa, interdição de atividade, destruição de coisas e atos de atuação interna
Fonte: Colega do QC!
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Comentários:
Os pareceres são classificados pela doutrina como atos administrativos enunciativos.
Gabarito: alternativa “d”
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Olhei parecer e marquei enunciativo.
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Atos enunciativos
São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou emitir opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado.
Nesse contexto, são exemplos característicos da modalidade: a expedição de certidões, atestados, a elaboração de pareceres e o apostilamento de direitos, vale dizer, atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei.
Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky
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Espécies
(NONEP)
Normativos (norma)
- Poder regulamentar; norma infraconstitucional;
- Todavia não pode inovar no ordenamento jurídico. -Decreto ...
- Atinge a todos;
Ordinários (ordem)
- Poder hierárquico; - Funcionamento Interno.
Ex.: horário de expediente, como será o trabalho interno...
- Portaria, circular, memorando.
Negociais:
- Particular precisa de prévia Autorização;
- CNH, alvará, permissão da prefeitura.
IMPORTANTE:
- Vinculado à Licença; sem revogação; CNH (cumprindo todos requisitos adm...É obrigatório)
- Sem escolha.
- Discricionário à Autorização ou Permissão;
- Pode ser revogado – Pela “Adm. Pública” ou pelo “Judiciário” ;
Enunciativos:
- Só declara algo; Atesta ou Reconhece Situação ou Fato.
- Certidão pela adm. Pública.
- Atestado;
- Parecer;
- Apostila;
Punitivos:
- Sansões;
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ATOS ENUNCIATIVOS >> CAPA (CERTIDAO, ATESTADO, PARECER E APOSTILAS)