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ID
1884865
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mariano, motorista de fundação pública federal de direito público, conduzia com as cautelas necessárias veículo oficial da entidade levando documentação de repartição regional para a sede da fundação. No meio do trajeto, o veículo foi abalroado por um motociclista que conduzia sua moto na contramão da direção e em velocidade acima do permitido para a via. O motociclista sofreu lesões corporais graves em razão do acidente, mas felizmente Mariano saiu ileso do episódio. No caso em tela, em matéria de indenização em favor do motociclista:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    A responsabilidade civil objetiva do Estado, em hipóteses excepcionais, pode ser afastada, quando estiverem presentes as causas excludentes da responsabilidade civil: força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro, especialmente porque a responsabilidade objetiva do Estado tem como fundamento legal de existência o nexo de causalidade, sendo que a responsabilidade incidirá de forma atenuada, ou simplesmente deixará de existir quando o fato do serviço não for a causa exclusiva do dano.

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70050345610 RS (TJ-RS)

  • Olá pessoal (LETRA B)

     

    A responsabilidade do Estado será afastada face à EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

     

    -------------------------------------------

     

    EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    1) Teoria da Irresponsabilidade ( The King can do no wrong);

    -------------------------------------

     

    2) Teoria da Responsabilidade SUBJETIVA do Estado ( O Estado se equipara ao particular- Código Civil)

    -------------------------------------------------

     

    3) Teoria da Culpa Administrativa do Estado ( Culpa Anônima)= "faute de service" = MÁ/OMISSÃO/IRREGULARIDADE na prestação do serviço ( É necessária a prova da culpa)

    -----------------------------

     

    4) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO-  

    *Adotada no Brasil

    * Aceita excludentes ( culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente (atenua);teoria reserva do possível; excludentes de ilicitude

    ----------------------

     

    5) Teoria Risco INTEGRAL ( Basta existência do evento danoso+nexo causalidade) 

    * Não aceita excludentes- Ex. Acidente nuclear, Dano ambiental

    ------------------------------------------

     

    Fonte: Resumo do Colaborador Danilo Capristano QC 

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    A responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º , da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (...) Inicialmente, pode-se notar que a Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo. Isso significa que o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (objetiva) e que existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo).

     

    A teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     

    a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado.

     

    b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas.

     

    c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão. Mas, no dano provocado por multidão, o Estado responde se restar comprovada sua culpa.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Mazza).

  • Que a letra B está certa, isso é indiscutível, mas qual o erro da A? 

  •  

    So pra deixar mais legal pra ler

     

    A responsabilidade civil objetiva do Estado, em hipóteses excepcionais, pode ser afastada, quando estiverem presentes:

     

           as causas excludentes da responsabilidade civil:

                                 força maior,

                                 culpa exclusiva da vítima

                                 e culpa exclusiva de terceiro

     

    nao desisto

  • Acrescentando ,

    HÁ DUAS TEORIAS : OBJETIVA E SUBJETIVA

     

    A ADOTADA PARA RESPONSABILIZAR O ESTADO É A OBJETIVA( não precisa demonstrar dolo ou culpa), CONQUANTO ESSA SE DIVIDE EM DUAS:

    - risco adm. : há excludentes de responsabilidade ( bruno colocou para vcs ) ADOTADA NAS PROVAS.

    - risco integral : não há, o Estado sempre será responsavel por esse dano , tipo : acidente aereo causado por terrorismo.

     

    A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É QUANDO HÁ OMISSÃO DO ESTADO, OU QUANDO OLHAMOS PARA A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR ( ou seja, tem que demonstrar dolo ou culpa)

     

     

     

    JUSTIFICATIVA : houve culpa exclusiva da vitima, o motorista imprudente provocou unicamene o acidente. Assim o Estado não se responsabilizará.

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO 'B"

  • Guilherme Lima, os elementos subjetivos, dolo e culpa, não se configuram como excludentes na teoria do risco administrativo. Dolo e culpa serve para motivar ação regressiva da administração ao agente público.

  • •Teoria do Risco Administrativo

         Sem abandonar a teoria da culpa administrativa, o Conselho de Estado Francês passou a adotar, em determinadas hipóteses, a teoria do risco, que serve de fundamente para a Responsabilidade civil objetiva do estado.

     

    ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO 

    1) Ocorrido o fato, o dano e o nexo de causalidade, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Não precisa o particular que sofreu o dano a comprovação de culpa ou dolo do Estado ou do agente público. Por isso a Responsabilidade é objetiva e não subjetiva.

     

    2) A administração poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar – e o ônus da prova é dela – a ocorrência de alguma das chamadas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito, culpa de terceiros, etc.

     

    3) Caso a administração pública demonstre que houve culpa recíproca – isto é, dela e do particular, concomitantemente -, sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada.

     

    #segue o fluxooooooooooooooo dos Ninjas!

    @ Pousada dos Concurseiros - Rio de Janeiro - Barra da Tijuca

     

  • Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

     

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

     

    Desse modo, perceba que a 4ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao que vinha sendo apontado como a posição do STF sobre o tema.

     

    Como a doutrina majoritária prestigia o entendimento manifestado pela 2ª corrente, existe a possibilidade de a tese da dupla garantia ser superada.

  • Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.


    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

    Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

     

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

     

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

     

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

     

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.

  • A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?

     

    1ª corrente: NÃO

    2ª corrente: SIM

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.

    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra o Estado;

    • somente contra o servidor público;

    • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

  •  

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Jomar, auditor de tributos estaduais, estava dirigindo o veículo oficial da SEFAZ, indo em direção a uma empresa onde iria realizar uma fiscalização.

    Como já estava atrasado, Jomar empreendeu alta velocidade e não viu quando Cristina atravessava na faixa, razão pela qual acabou atropelando a pedestre, que sofreu inúmeras lesões corporais.

    Cristina deseja ajuizar uma ação de indenização pelos danos materiais e morais que sofreu com o acidente.

     

    A vítima poderá propor a ação contra o Estado?

    SIM. O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Trata-se de previsão expressa do art. 37, § 6º da CF/88:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA.

    Assim, o lesado somente terá que provar:

    • O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);

    • O dano sofrido;

    • O nexo de causalidade entre o fato e o dano.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

    Tício, motorista de uma empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros, comete uma infração de trânsito e causa danos a passageiros que estavam no coletivo e também a um pedestre que atravessava a rua. Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a)    Qual (is) a(s) teoria(s) que rege(m) a responsabilidade civil da empresa frente aos passageiros usuários do serviço e frente ao pedestre, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?

    O examinando deve afirmar que a responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços públicos é regulada pela norma do artigo 37, §6º, da CRFB, que adota a teoria do risco administrativo. Não pode o examinando fundamentar o dever de indenizar da concessionária exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, deve o examinando mencionar que a orientação recente do STF, ao interpretar o artigo 37, §6º, CRFB não faz distinção entre usuários e não usuários do serviço público para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva (teoria do risco administrativo) nessa hipótese (RE 591.874).

     

    b) Poderiam as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Estado (Poder Concedente) pelos danos sofridos?

     

    Quanto ao item b, não pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e primariamente responsabilizado por ato de concessionários de serviços públicos, tendo em vista:

    (i)            a interpretação da norma do artigo 37, §6º, da CRFB, que nitidamente separa e individualiza a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; e

     

    (ii)          a norma do artigo 25 da Lei 8.987/95, que expressamente atribui a responsabilidade à concessionária.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

     

  • Nesse caso, como Mariano é servidor de uma fundação pública de direito público, a responsabilidade será objetiva, assegurado o direito de regresso caso comprove a culpa ou o dolo de Mariano. Mas caso tenha culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, a responsabilidade civil do Estado é afastada pois rompe o nexo causal. Como Mariano estava dirigindo corretamente, o culpado foi o motociclista.

    B

  • O erro da A:

    O elemento culpa é previsto apenas para assegurar a ação regressiva das pessoas jurídicas contra os funcionários causadores do dano quando tiver havido dolo ou culpa deles, inexistindo o elemento subjetivo, as entidades devem reparar o dano mesmo sem culpa, em qualquer caso, exceto se a vítima participou daquilo que deu causa ao dano. É de extrema importância verificar o nexo de causalidade entre a conduta do agente em exercício funcional e o dano ou prejuízo causado à vítima. Quando inexistir o fator subjetivo ou este for interrompido nascerão as causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: força maior, culpa da vítima e culpa de terceiro.

  •  

    A primeira excludente de responsabilidade civil é a culpa exclusiva da vítima. Se o prejudicado é o responsável integral pelo resultado danoso, não é vítima, devendo arcar com os prejuízos materiais e morais causados a si mesmo.

     

    Por exemplo: João, servidor público, vem dirigindo, com cautela, viatura do Estado. Daí, um particular
    qualquer avança o sinal e se joga contra o carro. Será que o Estado teria o dever de indenizar essa
    “vítima”?
    Por razões óbvias, NÃO, em razão da culpa exclusiva do prejudicado quanto ao resultado danoso
    observado.

     

    Sobre o tema, o autor Lucas Rocha Furtado assinala que a culpa não é totalmente irrelevante na teoria objetiva do risco administrativo. A culpa não precisa ser demonstrada por aquele que pede a indenização contra o Poder Público. Todavia, se o Estado demonstrar que houve culpa por parte do particular que pleiteia a indenização, exime-se de responsabilidade, podendo, inclusive, acionar o particular para que honre com os prejuízos. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a pesquisa em torno da culpa da vítima, para que o Estado possa abrandar ou mesmo excluir o dever de indenizar. Assim, ainda que haja culpa parcial da vítima, reduzir-se-á proporcionalmente o quantum devido pelo Estado. É o que a doutrina denomina de culpa concorrente. Sobre o tema, o STJ reconheceu culpa concorrente entre empresa ferroviária e a vítima, esta atropelada na linha férrea depois de utilizar passagem clandestina aberta no muro. Houve, na espécie, erro recíproco: a vítima porque ciente do ato ilícito cometido; a empresa porque não conservou o muro e sequer fiscalizou o trânsito de pedestres em área proibida. Esse precedente do STJ só faz reforçar que a existência de concausas (duas ou mais causas), que contribuam para o evento danoso, não afasta, necessariamente, a responsabilidade objetiva do Estado.

    Prof Cyonil Borges


     

  • Culpa exclusiva da vítima, rompe o nexo causal

  • Gabarito: "B"

     

    a) afasta-se a responsabilidade civil administrativa da fundação pública, eis que não ficou comprovado dolo ou culpa de seu agente Mariano;

    Comentários: Item Errado. A responsabilidade civil adotada pela CF é objetiva (art. 37, §6), sendo necessário comprovar, pela vítima, três requisitos: a) ato; b) dano e, c) nexo causal. .

     

    b) afasta-se a responsabilidade civil objetiva da fundação pública, eis que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima (motociclista), fato que rompe o nexo causal;

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. A responsabilidade objetiva é subdividada em em: A responsabilidade objetida é subdividida em duas: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro. Observe que o enunciado foi claro ao dizer que o "no meio do trajeto, o veículo foi abalroado por um motociclista que conduzia sua moto na contramão da direção e em velocidade acima do permitido para a via", desta forma, será afastado o dever de indenizar.

     

     

    c)  aplica-se a responsabilidade civil objetiva da fundação pública, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Mariano, devendo a fundação reparar os danos;

    Comentários: Item Errado. Em que pese a responsabilidade adotada pela CF ser objetiva (art. 37, §6), é necessário a comprovação, pela vítima, de três requisitos: a) ato; b) dano e, c) nexo causal.

     

    d) aplica-se a responsabilidade civil subjetiva da fundação pública, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa do motorista, devendo a fundação reparar os danos;

    Comentários: Item Errado. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva (art. 37, §6).

     

    e) aplica-se a responsabilidade civil subjetiva da fundação pública, em razão da teoria do risco administrativo, devendo a fundação reparar os danos. 

    Comentários: Item Errado. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva (art. 37, §6).

     

    MAZZA, 2015

  • GABARITO "B"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    - A responsabilidade objetiva no Brasil (como regra) é a do Risco Administrativo.

     

    - Excludentes da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior, fato de terceiro.

  • Comentário:

    A responsabilidade civil objetiva do Estado, em hipóteses excepcionais, pode ser afastada, quando estiverem presentes as causas excludentes da responsabilidade civil: força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro, especialmente porque a responsabilidade objetiva do Estado tem como fundamento legal de existência o nexo de causalidade, sendo que a responsabilidade incidirá de forma atenuada, ou simplesmente deixará de existir quando o fato do serviço não for a causa exclusiva do dano.

    No caso narrado na questão, o agente público conduzia com as cautelas necessárias veículo oficial, enquanto o motociclista dirigia em contramão e em velocidade acima do permitido. Dessa forma, restou claro que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa de terceiro (motociclista), ficando afastada, portanto, a responsabilidade civil do Estado.

    Gabarito: alternativa “b”.

  • A resposta do caso é com base na Excludente de Responsabilidade.

    No caso onde o ônus da prova é por parte do Estado (O Estado que deve provar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima)

    Os casos de excludente é assim chamado pois rompe o nexo de causalidade (requisito necessário para imputar a responsabilidade do Estado).

    Cabe salientar que a excludente pode excluir totalmente ou parcialmente a responsabilidade do Estado.

    Se comprovado culpa exclusiva do terceiro é excluído a responsabilidade do estado, por outro lado se comprovado culpa do agente público e do terceiro prejudicado a culpa é concorrente (de ambos).