SóProvas


ID
1884868
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de Controle da Administração Pública, é correto afirmar que sobre uma fundação pública federal com personalidade jurídica de direito público:

Alternativas
Comentários
  • letra B)

     

    A fiscalização das fundações públicas de direito público e de direito privado é feita pela Administração Direta, mais especificamente, pelo Ministério da área de atuação da pessoa jurídica, sendo chamado de Supervisão Ministerial (controle de finalidade). Somente as fundações particulares é que são fiscalizadas pelo Ministério Público.

     

     

     

    "O empenho constante e incessante de aumentar sistematicamente a qualidade dos meus atos todos os dias, me proporcionará o poder de dominar todas as áreas da minha vida e elevar meu progresso a um nível de excelência" Anthony Robbins ( Desperte seu gigante interior)

  • Letra (b)

     

    Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

     

    O Controle da Administração Pública pode ser: CONTROLE EXTERNO ( a exemplo do TCU), CONTROLE INTERNO ( a exemplo da CGU), CONTROLE JUDICIAL ( Poder Judiciário). Acrescento tb o a CONTROLE SOCIAL exercido pelo cidadão, face à indisponibilidade do interesse público. Lembrando que, segundo Hely Lopes Meirelles, controle é o poder de VIGILÂNCIA, ORIENTAÇÃO e CORREÇÃO.. 

    -------------------------

    No caso em tela, a fundação pública federal é entidade da administração indireta, sujeitando-se ao controle externo do MINISTÉRIO a que se vincula ( sem qualquer SUBORDINAÇÃO), tratando-se de uma "SUPERVISÃO MINISTERIAL". Além disso, esta fundação pública federal está sujeita ao controle externo exercido pelo TCU, uma vez que recebe recursos públicos federais. Tb sujeita-se ao controle interno exercido pela CGU, ao controle judicial exercido pelo PJ e ao controle social exercido pelo cidadão.

     

     

    Fonte: Resumo aulas de Controle Externo para o TCU - Erick Alves- Estratégia Concursos

     

    Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!!

     

     

  • Gab. B

     

    Apenas a título de conhecimento, é sempre bom saber qual a posição da banca examinadora, com base em provas anteriores, a respeito do controle da Administração Pública, pois nem todas as bancas têm o mesmo entendimento, e a cespe, diga-se de passagem, "muda" o entendimento de acordo com o tipo de prova aplicada, conforme foi percebido pelo nosso colega Pedro Matos na Q307413, que chegou a conclusão de que:

    Em provas de certo e errado da cespe, a doutrina adotada pela banca é a do Celso Antônio (minoritária), de que o controle que a administração direta exerce sobre a indireta é interno. Mas nas porvas de multlipa escolha O CONTROLE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA É EXTERNO (doutrina majoritária em concursos).

     

    O professor Matheus Carvalho também tem o mesmo entendimento do Celso Antônio, pois ele diz que o controle só é externo quando é realizado por OUTRO PODER, desta forma, o controle ministerial ou finalístico seria uma forma de controle interno.

     

    O controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido por meio de órgãos especializados, até entre órgãos de uma mesma entidade, quando se manifesta relação de hierarquia, seja entre entidades diferentes, como ocorre com o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder.


    Assim, pode-se entender que o controle exercido pelo Ministério da Previdência sobre os atos praticados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é modalidade de controle interno. Da mesma forma, é considerado controle interno a fiscalização efetivada pela Secretaria
    de Saúde sobre os postos de saúde localizados no estado.

    O mesmo raciocínio vale para os demais poderes, sempre que um agente ou órgão do Poder Legislativo fiscalizar determinado ato administrativo praticado por este mesmo Poder Legislativo: este é um caso de controle interno.

     

    Por seu turno, o controle externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado. Citem-se como exemplos a possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que extrapolam o poder regulamentar ou o poder que o judiciário tem de determinar a nulidade de um ato administrativo, analisando ação proposta por particular.

     

    Resumindo, tenhamos em mente a posição adotada pela banca e vamos gabaritar . . . rsrsrs \O.

     

     

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • aprendi que supervisão ministerial é controle interno. Errei.

  • Eu também errei, mas pesquisando o posicionamento de Di Pietro encontrei:

    "O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu".

    página 811, livro Direito Administrativo.

  • art. 66, CC. O MP tem competência para fiscalizar as fundações, para velar pelo fiel cumprimento dos seus objetivos estatutários.

  • a A nao pode ser pq o TCU nem faz parte do poder judiciario. Logo, nao há que se falar em controle externo pelo judiciario

     

    TCU eh um orgao independente.

     

      9 membros

     

    tres pelo senado

    tres pela camara

    tres pela dilma

  • Letra: B

     

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    ATENÇÃO!!!

     

    O colega "Elvis" está equivocado.

     

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    - O CESPE, não importado a modalidade de prova, adota o posicionamento MAJORITÁRIO da doutrina, no sentido de que o controle exercido da Administração Direta sobre a Indireta é controle EXTERNO. Esse é o majoritário entendimento das bancas.

     

    ============================

     

    (CESPE - ANAP - TCDF - 2014) O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora.
     

    Comentario: O item foi considerado Correto, nao deixando duvidas sobre o entendimento do Cespe para este assunto.

     

    ============================

     

    (CESPE - ACESSOR TÉCNICO - TCE RN L 2009) (...) Neste sentido, o controle externo é exercido por um poder sobre outro, ou pela administração direta sobre a indireta.

    Comentario: Certo. Aqui sacramentou o posicionamento da Maria Silvia e Jose dos Santos, ou seja, é Controle Externo aquele exercido pela administração Direta sobre a Indireta.

     

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    - Celso Antonio considera um tipo "diferente" de controle interno. Ele chama de Controle Interno Exterior. 

     

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    3º - Não levem para prova opniões de autores "não consagrados" (Matheus Carvalho, Vicente Paulo etc.), as bancas "Grandes" so querem saber das opinões dos consagrados (Maria Sylvia, José dos Santos, Celso Antonio etc...)

     

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    4º - Levem para a prova: O controle exercido da Administração Direta sobre a Indireta é Controle EXTERNO. E pronto!!! é o entendiemnto majoritário.

     

  • Caro Lauro Carvalho, agradeço a sua atenção e sua posição bem pertinente ao nosso comentário, mas se vc prestou bem atenção, eu comecei o mesmo dizendo: "A TÍTULO DE CONHECIMENTO". . . pois bem, nossa intenção NÃO É confundir, polemizar ou "criar" uma teoria sem fundamento algum, muito pelo contrário, eu apenas fiz mensão de um comentário que pra mim foi e é de grande valia do Pedro Matos (Q307413) a respeito deste assunto.

     

    Pois todos nós, ou a maioria dos concurseiros, sabemos que a posição majoritária em concursos é de que o controle ministerial ou finalístico é uma das formas de Controle Externo, mas em algumas provas do CESPE já foi cobrado o contrário, de que o referido controle seria INTERNO, então nossa intenção é mostrar os "dois lados da moeda" se é que me entendes, mas tudo bem. . . 

     

    E outra, vc dizer:  "não levem para prova opniões de autores "não consagrados" (Matheus Carvalho, Vicente Paulo etc.), as bancas "Grandes" só querem saber das opinões dos consagrados (Maria Sylvia, José dos Santos, Celso Antonio etc...) isso é brincadeira, né?! Acredito que se as bancas mencionassem a bibliografia que iriam utilizar no certame, talvez pudéssemos "não levar em conta a opinião de autores não consagrados".

     

    Como explicar essas questões aqui?

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2

    O controle interno pode ser definido como o exercido no âmbito do mesmo Poder, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição

    CORRETO

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    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUNASA Prova: Atividade de Complexidade Intelectual

    O controle interno da administração pública se caracteriza pela fiscalização que ela exerce sobre os atos e atividades de seus órgãos e das entidades descentralizadas vinculadas a ela.

    CORRETO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo

    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    CORRETO

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    Então quando vc for falar que o comentário de alguém aqui está E Q U I V O C A D O, certifique-se de que vc já exauriu todo assunto em questão e não por simplesmente não aceitar outro entedimento ou não reconhecer que há outra interpretação, sair "condenando" o comentário alheio. blz?!

     

    No mais, passar bem!

     

  • Gente , porque a "c" está errada??

    o TCU não teria competência para fiscalizar a Fundação pública Federal  já que esta recebe recursos públicos??Não seria um controle externo, o ministerial não seria interno???...

    Viajei nessa questão, ainda mais depois de todo debate ...

     

     

    " Confia ao Senhor a tua sorte, espera Nele e Ele agirá"

  • Cibele,

    a letra C está errada por TC exerca controle EXTERNO.

    A) (errada) Controle externo pelo poder judiciario? sim! Mediante atuação do TCU?? Não! - TC atua em auxílio ao Poder Legislativo.

    B) (CORRETA) O controle exercido sobre a Adm Indireta é o controle MINISTERIAL, controle que não está ligado à hierarquia, uma vez que não há entre Adm Dir e Adm Ind.

    C) (errada) Controle INTERNO do Ministério a que estiver vinculado? Há vinculo, mas não existe controle interno por parte da Adm Dir sobre a Ind. Autarquias são AUTONOMAS. Além disso, TC exerce controle EXTERNO.

    D) ( errada)  Existe sim controle externo do Poder Judiciário. E ele pode analisar a Legalidade, ao contrário do mérito.

    E) (errada) Inviável não haver controle nenhum sobre a atuação da Adm Indireta.

     

    Desistir JAMAIS!!!!!!!!!!!!

  • Controle interno: "é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja exercido no âmbito hierarquico, seja exercido por meio de órgãos especializados sem relação hieraquica com o órgão controlado ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder"

    Direito adminitrativo descomplicado. ALEXANDRINO, M.; PAULO, V.; - 23 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo MÉTODO, 2015. pág 885.

    o posicionamento da banca não torna outras correntes de pensamento erradas. o importante é vc se atentar às questões que possuem mais de uma corrente e quando sua banca estiver definida estude-a.

  • No livro do Marcelo Alexandrinho, ele menciona que controle EXTERNO é o exercido por um determinado Poder sobre outro (ex: Por órgão do Poder executivos sobre o Poder Legislativo). Assim, em sendo um controle de órgão de determinado Poder da Administração Direta sobre entidade da Administração Indireta pertencente àquele mesmo Poder, não haveria, na visão dele, um controle EXTERNO. Seria controle INTERNO.
    Ele ressalva, no entanto, que para Maria Sylvia Di Pietro e para José dos Santos Carvalho Filho, o controle exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta (controle finalístico), também é entendido como sendo controle EXTERNO.
    Fiquem ligados nessa diferença!
    Espero ter contribuído!

  • A fundação pública de direito público, sendo entidade da Administração Indireta, está sujeita ao controle interno presente em sua própria estrutura (autotutela - controle administrativo) e ao controle externo, através do Ministério em que esteja vinculada (controle finalístico) já que não possui subordinação entre eles, e através do Tribunal de Contas da União, que é vinculado ao Poder Legislativo.

    B

  • essa questão confirma o que eu explanei anteriormente Q630024

  • Controle finalístico \ Tutela Administrativa \ Supervisão Ministerial:

     

    O ente da administração indireta fica sujeito a um controle, que é exercido pelos entes da administração direta.

     

    O controle não é absoluto, mas sim um controle finalístico, porque o que o ente da administração direta faz é analisar se o ente da administração indireta está cumprindo a finalidade para ele definida em lei.

     

     

  • É, tem que se observar o posicionamento da banca, pelo que estudei e pelas instruções dos professores, o controle dentro de um mesmo poder (administração direta sobre a indireta=vinculação) seria um controle INTERNO, não é o que afirma essa questão ao apontar a letra B como correta. Fiquei nessa de controle interno e não consegui achar resposta para a questão. 

  • Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

            Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

            Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.

  • Sendo um ente da Administracao Publica indireta, esta vinculado ao respectivo Ministerio. Entao o controle sera interno. Essa banca FGV errou de novo. 

  • Interpretei assim:

    Se ocorresse a desconcentração que são deslocamentos de competências no âmbito de uma mesma pessoa, chegaria a concusão que seria (INTERNAMENTE).

    A questão trata de descentralização, nova pessoa jurídica sendo criada, sendo essa "sofrendo" supervisão ministerial. (EXTERNAMENTE)

    Acertei a questão raciocinando assim.

  •  b) incide o controle externo por parte do Ministério a que estiver vinculada, por meio da supervisão ministerial

    Lei 3591

    Art. 7o  As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:

    I - o exercício da direção superior da Administração Pública Federal, a cargo do Presidente da República;

    II - a supervisão ministerial;

    III - o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas;

    IV - os órgãos responsáveis pelo ciclo da gestão governamental, quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração federal.

    Vamos alterar a constituição e incluir o Poder Executivo como Órgão auxiliar do controle externo kkkkkk... E o TCU vai fazer o que? 

    FGV viajou

     

     

  • Essa questão aborda tema clássico de divergência doutrinária. A sacanagem foi que a FGV colocou exemplo das duas posições doutrinárias (alternativas B e C). O mais sensato seria indicar apenas uma resposta como correta, ou seja, mudar a redação da alternatica C e manter apenas da B ou vice-versa. 

  • DRUMAS,

    a alternativa (C) menciona o TCU como órgão de controle interno. Isso já deixa bem claro que a única possibilidade correta é a (B).

  • Divergência doutrinária: FGV = supervisão ministerial = controle externo.

  • Dava pra eliminar a C sem dificuldade e entender a posição que a banca quer apenas considerando que TCU não é controle interno, né? Pessoas procurando cabelo em ovo.

  • Amo os comentários do Renato, do Tiago e de todos que vão direto na "veia" da alternativa

    os demais que colocam comentários enormes, gigantescos, para ganhar curtidas, parem.

    Nós queremos objetividade, saber o motivo de ter errado a questão/alternativa, revisão completa nós fazemos nos nossos cadernos ou anotações.

  • Apesar das divergências doutrinárias (alternativas "B" e "C"), a alternativa "C" não está correta, já que o controle feito pelo TCU é externo.

  • Fabiano Ferreira vocês disse tudo.  É um saco esse povo que sai copiando e colando tudo só pra ganhar curtidas. Nem leio. Povo besta. Parem.

  • Vejamos cada opção, de forma individual:

    a) Errado:

    Embora esteja correto afirmar que sobre a fundação pública federal incide o controle externo exercido pelo Poder Judiciário, não é verdade que o Tribunal de Contas da União o integre, o que resulta no equívoco desta alternativa. Afinal, como bem se sabe, o TCU, na realidade, é um órgão vinculado ao Poder Legislativo (CRFB/88, art. 71, caput), que presta auxílio no tocante ao controle externo da Administração Pública, principalmente em seu aspecto financeiro, sendo certo, ademais, que inexiste hierarquia entre a Corte de Contas e o Legislativo.

    b) Foi considerada correta pela Banca, o que, reconheça-se, encontra amparo doutrinário. Vejamos:

    Não há consenso na doutrina acerca da classificação a ser recebida pelo controle que a Administração Direta exerce sobre os atos das entidades que compõem a Administração Indireta, exatamente como o versado na presente questão.

    A posição que parece majoritária sustenta se tratar de controle interno, porquanto este se conceitua como a modalidade de controle que um Poder da República exerce sobre seus próprios atos. O controle externo, por sua vez, se restringiria às hipóteses nas quais um Poder exerce controle sobre atos de outro Poder.

    Como, neste caso, o controle seria exercido no âmbito do próprio Executivo, para a doutrina que, repita-se, parece ser majoritária, a classificação correta seria como controle interno.

    Nada obstante, a Banca abraçou a corrente defendida por Maria Sylvia Di Pietro, que considera se tratar de hipótese de controle externo. Confira-se:

    "O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu."

    Assim, e considerando que divergências doutrinárias não rendem ensejo à anulação de questões, na medida em que é legítimo que cada Banca adote a posição que mais lhe parecer correta, há que se concordar com a indicação desta alternativa como gabarito da questão.

    c) Errado:

    Estabelecida a premissa de que o controle exercido pelo MInistério, à luz da posição doutrinária agasalhada pela Banca, deve ser tido como espécie de controle externo, isto por si só já denota o equívoco da presente opção.

    Haveria, ainda, um segundo equívoco, caso se interprete a parte final da assertiva no sentido de que o controle exercido pelo TCU estaria também sendo incluído como modalidade de controle interno, o que é incorreto sem quaisquer divergências doutrinárias.

    d) Errado:

    É claro que incide, sim, o controle externo a cargo do Poder Legislativo, porquanto referido Poder da República exerce controle sobre todos os atos da Administração Pública, o que se depreende, principalmente, pelo teor do art. 49, X, da CRFB/88, que a seguir transcrevo:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"

    e) Errado:

    A autonomia administrativa de que gozam as entidades da Administração Indireta não as torna imunes às modalidades de controle previstas em nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário, são diversas as formas de controle estabelecidas em nossa legislação, tanto interno quanto externo. À guisa de exemplo, mencione-se o controle externo, a cargo do Poder Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, CRFB/88, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Vinculada; Supervisão Ministerial
  • Fiquem atentos que o entendimento das bancas em relação ao controle da supervisão ministerial mudou, hoje eles entendem que é um controle interno, sugiro que deem uma pesquisada em algumas aulas atualizadas 

  • Gabarito desatualizado. O entendimento da banca hj é que supervisão ministerial trata-se de controle interno. Logo, seria letra C.
  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A fundação é sim sujeita ao controle externo do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União. O erro é que o Tribunal de Contas da União não integra o Poder Judiciário, logo este não atua por intermédio daquele.

    b) CERTA. Ainda que a fundação e o Ministério sejam integrantes do mesmo Poder (Poder Executivo), a supervisão ministerial exercida sobre as entidades da Administração Indireta é considerada uma modalidade de controle externo, uma vez que a entidade e o Ministério não fazem parte da mesma estrutura hierárquica (a fundação não é subordinada ao Ministério, mas apenas vinculada para fins de supervisão ministerial, de caráter finalístico).

    c) ERRADA. Como dito, a supervisão exercida pelo Ministério sobre a fundação é considerada uma modalidade de controle externo, daí o erro. Por outro lado, é correto que incide sobre a fundação o controle do Tribunal de Contas da União.

    d) ERRADA. Incide sim o controle externo do Poder Legislativo sobre a fundação. Detalhe é que o Poder Legislativo atua com o auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71 da Constituição Federal.

    e) ERRADA. A fundação se submete a uma série de controle externos: Tribunal de Contas, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministérios, sem falar do Ministério Público e da própria sociedade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Hoje considera-se controle interno exterior. É a doutrina moderna.

  • CONTROLE Finalístico: será Vinculado (depende de previsão legal), sendo o controle da ADM. Direta sobre a Indireta. Trata-se de um controle externo e limitado (Poder de Tutela / Supervisão Ministerial / Controle por Vinculação) O professor Matheus Carvalho diz que o controle só é externo quando é realizado por OUTRO PODER, desta forma, o controle ministerial ou finalístico seria uma forma de controle interno. JÁ DI PIETRO ALEGA QUE TAL CONTROLE É EXTERNO

    A FGV ENTENDE CONFORME DI PIETRO QUE TAL CONTROLE É EXTERNO.

  • O assunto não é pacífico, entretanto a FGV entende como sendo um CONTROLE EXTERNO

  • Pra FGV.

    Guardar pra vida que é CONTROLE EXTERNO a fiscalização exercida do ministério sobre uma entidade da administração indireta a ele vinculada

  • Controle de um mesmo poder sobre si mesmo, externo... Ah tá, sei...

  • Cuidado! A FGV, em questão com opção "controle externo" e "controle tutelar", considerou correta a segunda.
  • GABARITO (B)

    Comentário do Professor

    (...)

    b) Foi considerada correta pela Banca, o que, reconheça-se, encontra amparo doutrinário. Vejamos:

    Não há consenso na doutrina acerca da classificação a ser recebida pelo controle que a Administração Direta exerce sobre os atos das entidades que compõem a Administração Indireta, exatamente como o versado na presente questão.

    A posição que parece majoritária sustenta se tratar de controle interno, porquanto este se conceitua como a modalidade de controle que um Poder da República exerce sobre seus próprios atos. O controle externo, por sua vez, se restringiria às hipóteses nas quais um Poder exerce controle sobre atos de outro Poder.

    Como, neste caso, o controle seria exercido no âmbito do próprio Executivo, para a doutrina que, repita-se, parece ser majoritária, a classificação correta seria como controle interno.

    Nada obstante, a Banca abraçou a corrente defendida por Maria Sylvia Di Pietro, que considera se tratar de hipótese de controle externo. Confira-se:

    "O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu."

    Assim, e considerando que divergências doutrinárias não rendem ensejo à anulação de questões, na medida em que é legítimo que cada Banca adote a posição que mais lhe parecer correta, há que se concordar com a indicação desta alternativa como gabarito da questão.

    (...)