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Letra (b)
De acordo com a L9784
a) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
b) Certo. Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
c) Art. 56, § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
d) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
e) Art. 59, § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
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A Lei n. 9784/99 afirma em seu art. 59 que, salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações (art. 62, Lei 9784/99). São as contrarrazões do recurso administrativo.
A Lei n. 9784/99, em seu artigo 56, § 1º, prevê a possibilidade de reconsideração da decisão pela autoridade que proferiu a decisão. Esta reconsideração poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias e, em não sendo feita, o recurso será encaminhado à autoridade superior.
O prazo para que a Administração Pública decida o recurso administrativo, quando a lei não fixar prazo diferente, é de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Entretanto, tal prazo poderá ser prorrogado por igual período ante justificativa explícita (art. 59, §§ 1º e 2º).
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Letra B
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PRAZOS DA LEI 9.784
1. Inexistindo disposição específica, os atos devem ser praticados em 5 dias, salvo força maior. Tal prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante justificação.
2. A intimação terá antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
3. Interessados serão intimados de prova ou diligência com antecedência mínima de 3 dias úteis.
4. Quando deva ser ouvido órgão consultivo, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo necessidade de maior prazo.
5. Encerrada a instrução, o interessado terá direito de manifestar-se em 10 dias.
6. Concluída a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente justificada.
7. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar em 5 dias.
8. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias.
9. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias. Tal prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
11. interposto o rescurso, os demais interessados serão intimados para apresentar alegações em 5 dias úteis.
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A) Errada, também cabe em razões de mérito.
B) Certa.
C) Errada, não haverá caução, salvo exigência legal.
D) Errada, é de 10 dias, salvo exigência legal, contados a partir do dia da cientificação oficial.
E) Errada, o prazo é de 30 dias no máximo.
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Será que alguém poderia me esclarecer quando será utilizada a Lei 9.784 e quando será utilizado o PAD da Lei 8.112? Abraços
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A- Errada,em face de razões de legalidade e mérito.
B- Certa Art. 56 §1º
C-Errada, proibido pagamento para recurso
D- Errada,prazo recorrer 10 dias
E- Errada. decidir 30 dias
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Adele,
CUMPRE EXPLICITAR QUE A LEI 9784/99 SE PROPÕE A EVITAR LACUNAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ADMINISTRATIVA, SEM SUBSTITUIR LEIS ESPECÍFICAS. POR ISSO A PROPRIA LEI DETERMINA EXPRESSAMENTE SUA SUBSIDIARIEDADE. ASSIM SOMENTE SERÁ POSSÍVEL A APLICAÇÃO DESTE DISPOSITIVO LEGAL, SE NÃO HOUVER NENHUMA OUTRA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A TRATAR DA MATÉRIA. EX: NO CASO DE PROCESSOS ADMINSTRATIVOS DISCIPLINARES PARA APLICAÇÕES DE PENALIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS, É IMPOSTA A APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90, QUE É LEI ESPECÍFICA A REGULAR TAIS PROCEDIMENTOS, NESTE CASO A LEI 9784/99 SERÁ UTILZADA SUBSIDIARIAMENTE, PARA SANAR AS EVENTUAIS OMISSÕES DA LEI ESPECÍFICA.
FONTE: PG 1125, MATHEUS CARVALHO, 2015
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ART 56* LEI 7984/99
p1* o recurso administrativo será dirigido á autoridade que a proferiu a decição, a qual se não a reconsiderar no prazo de 5 dias o encaminhará á autoridade superior.
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* ALTERNATIVA CERTA: "b".
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* JUSTIFICATIVA --> Revisão e complementação do comentário da colega Adèle Exarchopoulos:
- PRAZOS DA LEI 9.784:
1. Inexistindo disposição específica, os atos devem ser praticados EM 5 DIAS, salvo FORÇA MAIOR. Tal prazo pode ser dilatado ATÉ O DOBRO, mediante justificação. (art. 24).
2. A intimação terá ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento. (art. 26, § 2º).
3. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, FIXANDO-SE PRAZO para oferecimento de alegações escritas. (art. 31, § 1º).
4. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, MENCIONANDO-SE data, PRAZO, forma e condições de atendimento. (art. 39, caput).
5. Interessados serão intimados de prova ou diligência com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIAS ÚTEIS. (art. 41).
6. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo MÁXIMO DE 15 DIAS, salvo NORMA ESPECIAL ou comprovada NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO. (art. 42, caput).
7. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo MÁXIMO DE 10 DIAS, salvo se OUTRO PRAZO for legalmente fixado. (art. 44).
8. Concluída a instrução, a Administração tem ATÉ 30 DIAS para decidir, salvo prorrogação POR IGUAL PERÍODO expressamente justificada. (art. 49).
9. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 DIAS, o encaminhará à autoridade superior. (art. 56, § 1º).
10. Salvo DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, é de 10 DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (art. 59, caput).
11. Quando a LEI NÃO FIXAR PRAZO DIFERENTE, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo MÁXIMO DE 30 DIAS, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente; sendo que esse prazo poderá ser prorrogado POR IGUAL PERÍODO ante justificativa explícita. (art. 59, §§ 1º e 2º).
12. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 DIAS ÚTEIS, apresentem alegações. (art. 62).
- OBS: "EM REGRA, os prazos previstos na Lei 9.784/1999 são PRAZOS IMPRÓPRIOS, não gerando, portanto, a nulidade do processo administrativo. Permite-se, porém, que quem der causa ao atraso seja RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE". (FONTE: Apostila Estratégia Concursos, professor Herbert Almeida).
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Bons estudos.
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GABARITO - LETRA B
a) será cabível em face de razões de legalidade ou mérito
b) CORRETA
c) não dependerá de caução, salvo quando a lei o exigir.
d) terá prazo de 10 dias para sua interposição, como regra, a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;
e) deverá ser decidido, como regra, no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Adèle Exarchopoulos , vi esse comentário do Filipe Ferraz que resume bem sua dúvida.
O Processo Adminstrativo é previsto na Lei 9784/99 que é a Lei Geral de Processos Administrativos da Administração Pública Federal, abrange qualquer processo ou procedimento administrativo realizado em âmbito federal. Já o Processo Administrativo Disciplinar, o famoso PAD, está previsto na Lei 8112/90 e é usado para apurar infrações disciplinares dos servidores federais, ou seja, é algo mais específico. A Lei 9784/99 se aplica subsidiariamente à Lei 8112/90 quando está for omissa. Essa é a diferença básica.
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GABARITO LETRA B
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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1. NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ( lei 9784), PRIMEIRO VOCÊ MANDA PARA A AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO.
2. SE ESSA AUTORIDADE NÃO RECONSIDERAR EM 5 DIAS, O RECURSO SOBE.
GABARITO ''B''
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meu resuminho sobre essa lei
INTERPOR RECURSO: 10 dias se não tiver uma lei dizendo o contrario
JULGAR RECURSO:maximo 30 dias se não tiver uma lei dizendo o contrario
RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
E TRAMITARÁ POR MAXIMO 3 INSTANCIAS se não tiver uma lei dizendo o contrario
erros,avise-me.
GABARITO ''B''
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Obs. IMPORTANTE:
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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Na verdade , o art. 24 da lei 9784 quer dizer que o prazo de 5 dias pode ser prorrogado até o dobro , ou seja, 5 + até 10 .
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a) errada - Cabe recurso em face de legalidade e de mérito;
b) correta
c) errada - Independe de caução
d) errada - O prazo para interposição é de 10 dias à partir da ciência.
e) errada - O prazo para decisão, em regra, é de 30 dias, prorrogável por + 30.
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GABARITO: LETRA B
PRAZOS DA LEI 9.784:
1. Inexistindo disposição específica, os atos devem ser praticados em 5 dias, salvo força maior. Tal prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante justificação.
2. A intimação terá antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
3. Interessados serão intimados de prova ou diligência com antecedência mínima de 3 dias úteis.
4. Quando deva ser ouvido órgão consultivo, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo necessidade de maior prazo.
5. Encerrada a instrução, o interessado terá direito de manifestar-se em 10 dias.
6. Concluída a instrução, a Administração tem até 30 diaspara decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente justificada.
7. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar em 5 dias.
8. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias.
9. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias. Tal prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
11. interposto o recurso, os demais interessados serão intimados para apresentar alegações em 5 dias úteis.
FONTE: Adèle Exarchopoulos QC
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Gabarito: B
Prazo para reconsideração: Cinco dias
InTErposição de recuros: TEn dias. mnemônico bobo...
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Súm. Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 383 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Ş �ŝ#�-ŝŦ
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
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RECURSO ADMINISTRATIVO
● Prazo para INTERPOSIÇÃO - 10 dias, A PARTIR DA CIÊNCIA OU PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
● Para para RECONSIDERAÇÃO - 5 dias. Se não ocorrer, deve submeter os autos à autoridade superior
● Para para JULGAMENTO - 30 dias, A PARTIR DO RECEBIMENTO PELOS AUTOS
Bons estudos! :)
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Recurso:
9.784: Para a autoridade que proferiu a decisão;
8.112: Para a autoridade hierarquicamente superior.
12.527: Para a autoridade hierarquicamente superior