-
Gabarito B :
Conforme Lei 9784/99 :
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
-
Letra (b)
De acordo com a L9784
a) Errado. Art. 26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
b) Certo. Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
c) Errado. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
d) Errado. Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
e) Art. 26, § 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
-
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
-
A) Errada, tem intimação por via postal com aviso de recebimento.
B) Certa.
C) Errada, não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito do interessado.
D) Errada, o comparecimento supre sua falta ou irregularidade.
E) Errada, DEVE ter a finalidade especificada.
-
Alternativa B.
a) Errado. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
b) Correto.
c) Errado. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
d) Errado. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
e) Errado. A intimação deverá especificar a finalidade.
-
ART 26*
P2* A INTIMAÇÃO OBSERVARÁ A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIAS ÚTEIS QUANTO A DATA DE COMPARECIMENTO.
BONS ESTUDOS GALERA !!!
-
§ 2o A inTimação observará a antecedência mínima de Três dias úteis quanto à data de comparecimento.
-
PRAZOS DA LEI 9.784
1. Inexistindo disposição específica, os atos devem ser praticados em 5 dias, salvo força maior. Tal prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante justificação.
2. A intimação terá antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
3. Interessados serão intimados de prova ou diligência com antecedência mínima de 3 dias úteis.
4. Quando deva ser ouvido órgão consultivo, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo necessidade de maior prazo.
5. Encerrada a instrução, o interessado terá direito de manifestar-se em 10 dias.
6. Concluída a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente justificada.
7. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar em 5 dias.
8. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias.
9. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias. Tal prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
11. interposto o rescurso, os demais interessados serão intimados para apresentar alegações em 5 dias úteis.
-
Gabarito B de bossssque.
-
Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
letra B
#RumoPosse
-
Lei 9.784/99:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
-
GABARITO LETRA B.
Art. 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
-
NA LEI 9784, TEM DUAS INTIMAÇÕES
3 DIAS ÚTEIS: primeira intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
5 DIAS ÚTEIS: apresentar alegações. recurso.
GABARITO ''B''
-
Intimação
Responsabilidade
- Órgão competente pelo qual tramita o processo administrativo
Finalidade
- Ciência de Decisão
- Efetivação de Diligências
Prazo
- Antecedência Mínima de 3 dias úteis quanto a data de comparecimento
Forma
- Via Postal com aviso de recebimento
- Telegrama
- Qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado
- Via Publicação Oficial, se interessados:
- Indeterminados
- Desconhecidos
- Domicílio Indefinido
Conteúdo
- Identificação do Intimado
- Nome do Órgão/Entidade
- Finalidade da Intimação
- Data, Hora e Local para comparecimento
- Se necessário comparecimento pessoal ou por representante
- Informação da continuidade do processo independente do comparecimento
- Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes
Casos Obrigatórios (DEVE haver intimação):
Imposição ao interessado de:
- Deveres
- Ônus
- Sanções
- Restrições a direitos e atividades
- Outra natureza, de seu interesse
Caso de Revelia (Não Observância)
- Intimações serão nulas
- Comparecimento supre falta/irregularidade/não obediência
Caso de Desatendimento da Intimação
- Não importa reconhecimento da verdade dos fatos
- Não importa renúncia a direito pelo administrado
-
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
A intimação deverá especificar a finalidade.
-
GABARITO "B"
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
-
Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
-
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
-
Gabarito: B
Artigo 26, paragrafo segundo.
-
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Segundo o art. 26, §3º da Lei 9.784/99, “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
b) CERTA, nos termos do art. 26, §2º da Lei 9.784/99:
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
c) ERRADA. Segundo o art. 27 da Lei 9.784/99, “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”.
d) ERRADA. Segundo o art. 26, §5º da Lei 9.784/99, “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.
e) ERRADA. Segundo o art. 24, §1º, II da Lei 9.784/99, a intimação deverá especificar sim a sua finalidade:
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Gabarito: alternativa “b”
-
a) ERRADA. Segundo o art. 26, §3º da Lei 9.784/99, “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
b) CERTA, nos termos do art. 26, §2º da Lei 9.784/99:
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
c) ERRADA. Segundo o art. 27 da Lei 9.784/99, “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”.
d) ERRADA. Segundo o art. 26, §5º da Lei 9.784/99, “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.
e) ERRADA. Segundo o art. 24, §1º, II da Lei 9.784/99, a intimação deverá especificar sim a sua finalidade:
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Gabarito: alternativa “b”
-
Vivo fazendo intimação do dia para o outro kkkkkkk