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ID
1884916
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rafael, servidor estável de fundação pública federal de direito público, acabou de se aposentar e deseja realizar concurso público para ocupar novo cargo público. Ao estudar o estatuto dos servidores públicos da União, Rafael percebeu que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L8112, Art. 118, § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Então só se podem acumular proventos de inatividade e vencimento de novo cargo naqueles termos do art. 37, inciso XVI da CF?

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  •  

    C.F. art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Lei 8112, art. 118, § 3 -  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • E

    Na CF e na Lei 8112 há as seguintes leituras:

    Art. 37

    - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Art. 118, § 3 -  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Gabarito: D

     

    Acumulação de aposentadorias do regime próprio de previdência do servidor com remuneração de cargo: A CF permite a acumulação em 3 situações, são elas:

     

    1) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo em comissão.

     

    2) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo eletivo (refere-se a todo e qualquer cargo).

     

    3) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo efetivo acumulável na atividade (se os cargos eram acumuláveis na atividade, também não se veda a acumulação na inatividade). Aqui reside o objeto da questão.

     

    CUIDAR: Em todos os casos em que é admitida a acumulação de proventos de aposentadoria do RPPS com remuneração ou subsidio de cargo em atividade, deve-se respeitar o limite de remuneração, não se admitindo que a soma dos pagamentos extrapole o teto.

     

  • Cuidado, Angelo Pasquali está compartilhando informação errada.

  • De fato a resposta do Angelo Pascoali não se enquadra com o gabarito oficial da questão, que é a letra E. PORÉM, no meu entendimento a questão está MAL FORMULADA.

    A letra E diz que o cargo público com o provento de aposentadoria "SOMENTE" poderá ser acumulada quando os cargos se enquadrarem naqueles casos excpecionais acumuláveis (dois de professor, dois da área de saúde e etc).

    Ocorre que quando se tratar de CARGO DE COMISSÃO e cargo ELETIVO o aposentado poderá acumular provento com o cargo novo INDEPENDENTE de estarem ou não, naquelas hipóteses excpcionais de acumulação.

    È a "exceção da exceção" e quando a questão utiliza o termo "somente" ela comete um erro, esquecendo das hipóteses de acumulação em caso de comissionado e eletivo.

    Para mim a letra E só ficaria correta com esta redação :

    "e) poderá acumular o vencimento do novo cargo público efetivo com os proventos da inatividade de seu cargo anterior somente se tais cargos forem acumuláveis na atividade, ou, quando no exercício de mandato eletivo e cargo em comissão"

  • poderá acumular o vencimento do novo cargo público efetivo com os proventos da inatividade de seu cargo anterior somente se tais cargos forem acumuláveis na atividade. 

    Vencimentos = remuneração sentido estrito 

    Proventos= aposentadoria 

    Subisídio= membros do judiciário, chefes do executivo, membros do legislativos, secratários de estado > facultativo para servidores de carreira;

    Vencimento + Proventos de aposentadoria nos 3 casos: cargos eletivos, acumuláveis e em comissão. Menos errada letra e)

     

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.112/1990, art. 118, § 3º + CF, art. 37, incisos XVI e XVII [só para constar que, por ele ser servidor público de fundação pública de direito público, submete-se às regras de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos prevista no inciso XVI da CF].

    ---

    Avante!

  • E

    Na CF e na Lei 8112 há as seguintes leituras:

    Art. 37

    - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Art. 118, § 3 -  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Questão boa, errei por falta de atenção!!

     

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

    ART. 138         § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Letra E)

    MACETE:

    É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo: CEA 
    Cargos em comissão

    Cargos eletivos

    Cargos acumuláveis (caso da questão).

  • Lei 8.112/90:

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 3°  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Acumulação de Aposentadoria + Cargo em  Atividade:

    CEA:

    Comissão

    Eletivos

    Acumuláveis

     

    Acumulação de Aposentadoria:

    Apenas Cargos Acumuláveis na Atividade

  • Lembrando que a acumulação de proventos não está sujeita ao teto remuneratório, desde que, os cargos possam ser acumulados.

  • § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
    emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
    decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    A Constituição Federal aborda a vedação à acumulação remunerada de cargos,
    empregos e funções públicos no art. 37, XVI, permitindo que ocorre acumulação
    somente nos seguintes casos, e desde que ocorra compatibilidade de horários:
    ▪ a de dois cargos de professor;
    ▪ a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    ▪ a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
    profissões regulamentadas;
    -----
    A proibição de acumular ocorre mesmo na inatividade, uma vez que fica vedada
    a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo (o termo efetivo,
    nesse caso, deve ser lido no sentido de “concursado”) com proventos da inatividade,
    salvo nas situações em que tal acumulação seria permitida enquanto na atividade.

    (Profs. HERBERT ALMEIDA e ERICK ALVES)

  • Acumulação de aposentadorias do regime próprio de previdência do servidor com remuneração de cargo: A CF permite a acumulação em 3 situações, são elas:

     

    1) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo em comissão.

     

    2) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo eletivo (refere-se a todo e qualquer cargo).

     

    3) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo efetivo acumulável na atividade (se os cargos eram acumuláveis na atividade, também não se veda a acumulação na inatividade). Aqui reside o objeto da questão.

     

    Gabarito E

  • A expressão chave é "qualquer hipótese".

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. A Constituição (art. 37, §10) admite a acumulação de proventos decorrentes do regime próprio (como é o caso dos servidores de fundações públicas de direito público aposentados) com a remuneração de cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão.

     b) ERRADA. Como visto, é possível sim a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de novo cargo público, desde que o novo cargo seja acumulável, eletivo ou em comissão.

    c) ERRADA. A acumulação não pode ocorrer em qualquer hipótese. Ademais, as regras de acumulação se aplicam à Administração Direta e Indireta.

    d) ERRADA. A acumulação não pode ocorrer em qualquer hipótese, mas apenas se o novo cargo for acumulável, eletivo ou em comissão.

    e) CERTA. Como o enunciado informa que Rafael, servidor aposentado, deseja prestar novo concurso público, então a única hipótese de acumulação que se aplica a ele é ocupar um novo cargo acumulável (uma vez que cargos eletivos e em comissão não são ocupados mediante concurso).

    Gabarito: alternativa “e”

  • Sei que não vem ao caso, mas é preciso pontuar que esse artigo da 8112 é ridículo. Pois, se o cara já está aposentado, qual o problema dele acumular???? MOMENTO DESABAFO! segue o JOGO!