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Letra (b)
De acordo com a L8112
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Letra B.
Lei 8.112, Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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se nao for acrescentar, nem precisa comentar !
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DIRNEY SOUZA,
e isso não vale pra vc msm? rs
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A Lei 8.112/90 permite a acumulação de até o máximo de dois períodos de férias (art. 77). Sendo assim, Raul não precisará gozar suas férias impreterivelmente até dezembro de 2015, visto que poderá acumular, em 2016, as férias de 2015 e de 2016.
b) CERTA. No caso, Raul precisará gozar as férias relativas a 2015, impreterivelmente, até dezembro de 2016, visto que, se virar o ano, ele passará a acumular três períodos (2015, 2016 e 2017), o que é vedado. Mas, como a necessidade é entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, ele poderá permanecer na atividade durante esse período.
c) ERRADA. Segundo o art. 77, §2º da Lei 8.112/90, “é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço”.
d) ERRADA. Conforme o art. 77 da Lei 8.112/90, o servidor pode acumular até o máximo de dois períodos de férias (art. 77).
e) ERRADA. Como comentado na alternativa “b”, Raul terá que gozar suas férias relativas a 2015, impreterivelmente, até dezembro de 2016, e não janeiro.
Gabarito: alternativa “b”
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FÉRIAS (Art. 77 da Lei 8.112)
É vedado levar à conta falta ao serviço.
Pode ser dividida até 3x.
Acumular máximo 2x.
Raio-x: 20 dias a cada semestre.
Férias de servidor exonerado: Recebe indenização na proporção de 12 avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias.
Podem ser interrompidas por calamidade pública, comoção interna, convocação para júri/serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço)
@adeilsonjr_
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A questão é dúbia.
O servidor não pôde tirar férias em 2014, por necessidade do serviço. (só pode ser referente ao exercício de 2013) >> 1º acumulação.
Nada fala de 2014. >> 2º acumulação.
O servidor tirou férias em julho/2015. >> (-1 acumulação, mas ainda resta 1).
Respostas: alternativa A, vez que o encerramento do exercício de 2015 irá novamente gerar o acúmulo de 2 férias.
Lembrando que não é ABSOLUTAMENTE impossível acumular mais de 2 férias. É possível, em casos excepcionais, como por necessidade do serviço, desde que o servidor seja indenizado em dobro.