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Letra (d)
De acordo com a CF.88:
Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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Qual o erro da III ??
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Letra D.
CF 88, Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Os servidores em cargos de livre nomeação, não recebem subsídios.
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I. Adalberto,
O erro da assertiva III está em dizer que cargo em comissão não recebe vencimento-base.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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Comentários:
Vamos analisar cada afirmativa:
I) ERRADA. Os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão não possuem estabilidade. Eles, inclusive, podem ser livremente exonerados do cargo, independentemente de processo administrativo disciplinar.
II) ERRADA. Os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não pelo Regime Próprio.
III) ERRADA. Os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão não necessariamente recebem por subsídio. A CF não impõe essa obrigatoriedade.
IV) CERTO. Como afirmado acima, Elias, ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, fará jus a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Gabarito: alternativa “d”
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III - ERRADO.
São cargos remunerados por subsídio:
a) Agentes Políticos ((Chefes do Executivo, Parlamentares, Magistrados, Ministros, Secretários);
b) Membros da AGU;
c) Defensores Públicos;
d) Procurador Geral da Fazenda Pública;
e) Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal;
f) Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar;
g) Corpo de Bombeiros Militar.
Fonte: Gran Cursos - Material Direito Administrativo
Além disso,membros do Ministério Público e da Advocacia Pública (da União e Procuradores dos Estados e do DF) e os Defensores Públicos também percebem subsídio, conforme art. 135, assim como os servidores policiais da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares (Art. 144, § 9º), os Ministros do Tribunal de Contas da União -TCUe os Conselheiros dos Tribunais de Contas (Art. 73, § 3º e Art. 75), lembrando que é facultada a instituição do regime de subsídios para servidores organizados em carreira (Art. 39, § 8º). FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1030035&pgI=6&pgF=10