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I - Redução à condição análoga a de escravo é crime contra a liberdade individual;
II - Deixar de repassar contribuições previdenciárias é crime contra o patrimônio, na modalidade de Apropriação indébita previdenciária.
PS.: questão feita pra confundir.
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Gabarito: "D"
Dos crimes contra a organização do trabalho
(Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro)
I - Errado
II - Errado
III - Certo. Art. 200, CP. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
IV - Certo. Art. 205, CP. Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
V - Certo. Art. 207, CP. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º. A pena é aumentada de 1 (um) sexto a 1 (um) terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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Lembrando que os itens abaixo configuram os seguintes crimes:
I - Crime contra a liberdade pessoal ;
II - Crime de apropriação indébita previdenciária.
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Observação para provas discurssivas.
Apesar do crime de redução do trabalhador a condição análoga a de escravo estar no capitulo dos crimes contra a liberdade individual, o endendimento reiteradamente defendido pelo STF é que ele consiste em um crime contra a organização do trabalho, inclusive é isto que fundamenta a competencia da Justiça Federal para o processamento das lides decorrentes.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26 de novembro de 2015, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), isto porque a infração seria, materialmente, crime que tutela a organização do trabalho (daí a competencia da JF - art. 109)
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Quanto ao item IV, note que se for decisão judicial, é crime contra a administração da justiça:
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Contribuindo sobre a classificação do crime de redução a condição análoga à de escravidão:
(Rogério Sanches) Classificado expressamente pelo Código como crime contra a liberdade individual, de quem é competência para o seu processo e julgamento?
Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem).
No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo.
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Juntando os comentários dos colegas para uma resposta completa:
Dos crimes contra a organização do trabalho (Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro)
I - ERRADO Redução à condição análoga a de escravo é crime contra a liberdade individual;
II - ERRADO Deixar de repassar contribuições previdenciárias é crime contra o patrimônio, na modalidade de Apropriação indébita previdenciária.
III - Certo. Art. 200, CP. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados
IV - Certo. Art. 205, CP. Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
V - Certo. Art. 207, CP. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º. A pena é aumentada de 1 (um) sexto a 1 (um) terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.Parte inferior do formulário
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A questão tem como tema os crimes
contra a organização do trabalho, previstos no Título IV da Parte Especial
do Código Penal. São apresentadas cinco assertivas, para que sejam examinadas,
apontando-se a(s) que está(ão) correta(s).
A assertiva n° I está errada. O crime de redução
a condição análoga à de escravo, descrito nesta assertiva, está previsto no
artigo 149 do Código Penal, tratando-se de crime contra a liberdade
individual e não crime contra a organização do trabalho.
A assertiva n° II está errada. O crime de apropriação
indébita previdenciária, descrito nesta assertiva, está previsto no artigo
168-A do Código Penal, tratando-se de crime contra o patrimônio e não
crime contra a organização do trabalho.
A assertiva n° III está certa. O crime de paralisação
de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, descrito nesta
assertiva, está previsto no artigo 200 do Código Penal, tratando-se efetivamente
de crime contra a organização do trabalho.
A assertiva nº IV está certa. O crime de exercício
de atividade com infração de decisão administrativa, descrito nesta
assertiva, está previsto no artigo 205 do Código Penal, tratando-se efetivamente
de crime contra a organização do trabalho.
A assertiva nº V está certa. O crime de aliciamento
de trabalhadores de um local para outro do território nacional, descrito
nesta assertiva, está previsto no artigo 207 do Código Penal, tratando-se
efetivamente de crime contra a organização do trabalho.
Com isso, constata-se que estão corretas
as assertivas n°s III, IV e V.
Gabarito do Professor: Letra D
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Só para contribuição, verbos:
ART. 337-A) SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA= Suprimir ou reduzir
X
ART. 168-A) APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA= Deixar de (todas as condutas são omissivas próprias)